LEI ORDINÁRIA Nº 19 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948

MODIFICA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DO DECRETO - LEI Nº 37, DE 19/6/1947, QUE REGULA MANEIRA DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE INDUSTRIAS E PROFISSÕES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que  a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte:

Artº. 1º - Fica modificado o artº 3º, do Decreto - lei nº 37, de 1º de junho de 1947, que regula a maneira de cobrança do imposto sobre indústria e profissões, o qual passará a vigorar com a seguinte redação - "O imposto sobre industrias a profissões será cobrado sobre o movimento das vendas á vista e a prazo de cada estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, realizado no exercício anterior, na base diferencial de:

Até Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), taxa fixa cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e mais 1% (um o=por cento).

Pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) até cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), inclusive , 1/2%  (meio por cento).

Pelo que exceder a 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ate cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), inclusive 1/4% .

Pelo que exceder a cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros),1/10%.

Artº. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1949 (mil novecentos e quarenta e nove).

Artº. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Demonstração, ES.