“Determina a ampla divulgação à população do Município de Mimoso do Sul/ES, do conteúdo das normas editadas pelo Poder Executivo Municipal, para enfrentamento da pandemia do COVID-19.” (Proponentes: Vereadores Paulo Renato Barros e Peter Nogueira da Costa)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.- O Poder Executivo Municipal deverá tomar todas as medidas, em observância ao princípio da publicidade, para levar ao conhecimento da população do Município de Mimoso do Sul/ES, o conteúdo dos atos que forem editados para enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Parágrafo Único- O Poder Executivo Municipal promoverá a ampla publicidade dos atos editados para enfrentamento da pandemia do COVID-19, nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes à sua publicação oficial, para que a população tenha ciência imediata a respeito das medidas elaboradas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.- As medidas de publicidade não devem ficar restritas às publicações no Diário Oficial do Município, devendo o Poder Executivo Municipal buscar outras vias, para que a população possa ter plena ciência de todas as medidas editadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
Art. 3º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 15 de julho de 2020.
Sebastião Renato Cabral
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.