LEI ORDINÁRIA Nº 2410 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

“Autoriza a Prefeitura Municipal a fazer doação com encargos, também denominada doação modal de terrenos pertencentes à municipalidade para a construção da Fábrica de Salgados Fabelos e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º.- Fica a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul autorizada a fazer doação de terreno para construção da Fábrica de Salgados Fabelos, inscrita no CNPJ/MF. nº. 18.853.109/0001-37, localizada no Distrito de São José das Torres, Município e Comarca de Mimoso do Sul/ES.


Art. 2º.- A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o nº. 8.715, livro nº. 2-AQ, fls. 039, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações:


    Imóvel rural constituído de terrrenos rurais e suas benfeitorias, denominado “FAZENDA DAS TORRES”, no Distrito de São José das Torres, neste Município e Comarca, com área total de 50.000,00 (cinquenta mil metros quadrados), confrontando-se por seus diversos lados com Honorina Oliver de Paula Nogueira, Antônio Francisco Chagas, Patrimônio de São José das Torres e Estrada Municipal, com área total a ser doada de 5.113,70 m2 (cinco mil, cento e treze reais e setenta centímetros quadrados), atrelando a certidão de inteiro/teor atualizada, com negativa de ônus reais, acervo fotográfico, planta de implantação do terreno a ser doado.


Art. 3º.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2º. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.


Art. 4º.- As despesas de escritura e registro correrão as expensas do Donatário, constando a cláusula de doação modal e/ou com encargos, sob pena de descumprimento ser revertido ao patrimônio da municipalidade.


 Art. 5º.- O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:


    I – Cessão a qualquer título ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário da área objeto desta doação;


    II – ocorrer desvio das finalidades no uso;


    III – renúncia expressa ou tácita no interesse de construir ou utilizar a área doada até 31/12/2019.


 Art. 6º.- A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.


 Art. 7º.- A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


          Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, em 15 de dezembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mimoso do Sul, ES.