Lei Ordinária 2852/2023
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo do Município de Mimoso do Sul, observadas as disposições dos arts. 68 e 69, da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
Art. 2º. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - suprimento de fundos: entrega de valores a servidor ou agente público para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;
II - agente suprido: agente público ou servidor do quadro de pessoal ou servidor à disposição que seja responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;
III - ordenador de despesas: autoridade a quem se atribua a emissão de empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;
IV - servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos;
V - prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com as normas de regência;
VI - tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda em relação ao suprimento de fundos:
I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo;
II - certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável;
III - verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;
IV - submeter as solicitações de concessão de suprimento ao ordenador de despesas;
V - emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso, emitir nota de anulação da despesa;
Art. 4º. Compete ao Prefeito, ao Gestor ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a tomada de contas especial.
Art. 6º. Compete à Procuradoria Geral do Município prestar assessoramento ao Prefeito ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO
Art. 7º. As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal da Fazenda, exclusivamente, conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados (anexo I):
I - nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido;
II - assinatura do suprido, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - indicação do valor do suprimento;
IV - especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e serviços se houver);
Parágrafo Único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser instruída com a anuência da sua chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 8º. A concessão de suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo compete exclusivamente ao Prefeito ou ao Gestor, bem como, à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por depósito bancário em conta corrente do próprio servidor Requerente.
Art. 9º. Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
I - a agentes públicos e servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
II - a responsável por 01 (um) suprimento;
III - a servidor ou agente público que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
IV - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
V - a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como, tenha sido declarado em alcance;
VI - para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais;
VII - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
VIII - para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
IX - para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
X - para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
Art. 10. Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal da Fazenda cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.
Art. 11. Deferido o pedido será permitido a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via transferência do numerário para a conta corrente informada no requerimento.
CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DE DESPESAS
Art. 12. Os pagamentos a serem efetuados através do suprimento de fundos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e os recursos serão oriundos das respectivas Unidades Gestoras do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Poderão realizar sob o regime de suprimento de fundos pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa, em prazo certo e com finalidade específica, de baixo valor e de pagamento imediato, de natureza excepcional e imprevisível, com as seguintes características:
I - encadernações, impressos, artigos de escritório e assemelhados, em quantidade restrita, para o uso e consumo imediato, não existentes em estoque e cuja demanda não seria passível de previsão, onde a aquisição não possa transcorrer pelas vias normais;
II - serviços postais não previstos em contrato pré-existente;
III - despesas com viagens e ajuda de custo no interesse da Administração, sendo aquelas destinadas a atender despesas rotineiras com traslados, alimentação e estadia, desde que o mesmo seja tomador de diária, bem como, custear inscrições, taxas e materiais relacionados a cursos, feiras ou congressos;
IV - pequenas despesas com organização de eventos, quando a Administração os promover ou deles participar, cuja realização não possa transcorrer pelas vias normais;
V - despesas com recepções ou homenagens, destinadas a recepcionar e homenagear autoridades em visita oficial ou protocolar ao Município de Mimoso do Sul;
VI - despesas de pequena monta e não passíveis de previsão, com comemorações de datas cívicas festivas, cuja realização não possa transcorrer pelas vias normais;
VII - despesas com representação do Poder Público Municipal, sendo aquelas destinadas a atender gastos efetuados por agentes políticos quando estiverem representando o Poder Executivo em atos oficiais ou protocolares, neste município ou fora dele, desde que o mesmo não seja tomador de diária;
VIII - despesas com alojamento, alimentação, artigos farmacêuticos, higiene, limpeza e assemelhados de delegações, de outros municípios, que venham no socorro e auxílio ao Município de Mimoso do Sul quando decretado situação de emergência ou calamidade pública.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO
Art. 14. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
Art. 15. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado de R$8.000,00 (oito mil reais), podendo ser atualizado por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O valor do suprimento de fundos ficará limitado por tomador ou agente pagador, por ano, em parcelas máximas de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada adiantamento e aplicação no período de 90 (noventa) dias.
Art. 16. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido, realizando seu encaminhamento conforme Anexo II da presente Lei.
§ 1º. O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 2º. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.
Art. 18. A prestação de contas do suprimento será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, instruída com os seguintes documentos:
I - comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta;
II - comprovante de devolução do numerário, se houver;
III - comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso.
Parágrafo Único. Os comprovantes fiscais de pagamento em nome do Município de Mimoso do Sul e seu CNPJ não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, abreviatura ou termos genéricos que impossibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 19. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada até o último dia útil do exercício financeiro.
Parágrafo Único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até
15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 20. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo Único. Os valores impugnados e que haja a anuência do suprido poderão ser descontados na folha de pagamento.
Art. 21. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção de outras providências julgadas cabíveis.
Parágrafo Único. Considerar-se-á apto a receber novo adiantamento somente após a Secretaria Municipal da Fazenda julgar Regular a Prestação de Contas anterior.
Art. 23. A Secretaria Municipal da Fazenda cientificará o suprido sobre a aprovação ou não de sua prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Setor de Contabilidade adotará seguintes providências, sobre a prestação de contas:
I - no caso de aprovação das contas:
a) a baixa da responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) apensar ao processo que autorizou o suprimento de fundos com a nota de empenho e arquivar em local adequado.
II - em caso de reprovação das contas, estas serão encaminhadas para Procuradoria Municipal que adotará as providências cabíveis.
Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 1.829/2010 e 2.181/2014.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 19 de outubro de 2023.
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal