Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
25/08/2006
Data da Publicação:
25/08/2006
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1619/2006
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —SMDC — INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR—PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS — FMDD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

CAPÍTULO I 
 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 

Art. 1º- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei no. 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n°. 2.181 de 20 de março de 1997. 
 

Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC; 
 

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
 

II - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON. 
 

Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município de Mimoso do Sul-ES, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
 

CAPITULO II
 

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 
 

Seção I 
 

Das Atribuições
 

Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Mimoso do Sul-ES, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção, defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
 

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
 

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
 

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; 
 

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
 

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; 
 

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; 
 

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
 

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no. 078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.18 1/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
 

IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação
 

X - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 40 da Lei 8.078/90;
 

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90 e Decreto n°. 2.18 1/97); 
 

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 
 

Seção II 
 

Da Estrutura
 

Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
 

I - Coordenadoria Executiva;
 

II - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
 

III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
 

IV - Serviço de Fiscalização;
 

V - Serviço de Assessoria Jurídica;
 

VI - Serviço de Apoio Administrativo;
 

Art. 5º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. 
 

Parágrafo único - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2° e 3° graus.

Art. 6° - O Coordenador Executivo e demais membros do PROCON Municipal serão nomeados pela Prefeita Municipal. 
 

Art. 7° - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
 

Art. 8° - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
 

CAPITULO III 
 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
 

Art. 9° - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 
 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
 

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n°. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador. 
 

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
 

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n°. 8. 078/90.
 

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Mimoso do Sul, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo; 
 

VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor
 

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro;
 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
 

Art. 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados;
 

I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
 

II - O representante do Ministério Público da Comarca; 
 

III - Um representante da Secretaria de Educação;
 

IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
 

V - Um representante da Secretaria da Fazenda; 
 

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
 

VII - Um representante dos fornecedores; 
 

VIII - Um representante da OAB;
 

§ 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
 

§ 2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pela Prefeita Municipal. 
 

§ 3° - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
 

§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
 

§ 5° - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
 

§ 6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo. 
 

§ 7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
 

§ 8° - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por interesse de Município; 
 

Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros
 

§ 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
 

§ 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá, após 48 horas, com qualquer número de participantes. 
 

Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON.
 

CAPITULO IV
 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS
 

Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos Difusos — FMDD, de que trata o art. 57, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
 

 

Parágrafo único - O FMDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9°, desta Lei.  
 

Art. 14 - O FMPC terá o objetivo de prevenir os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Mimoso do Sul.
 

§ 1° - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 
 

I - Na prevenção dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Mimoso do Sul;
 

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
 

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo
 

IV - Na modernização administrativa do PROCON;
 

V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.° 2.181/90); 
 

VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. 
 

VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
 

§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 15 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
 

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;  
 

II - Dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso 1 e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei n°. 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas
 

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
 

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
 

Art. 16 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 
 

§ 1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito.
 

§ 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
 

§ 3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
 

§ 4° - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. 
 

Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. 
 

CAPITULO V
 

DA MACRO-REGIÃO
 

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios limítrofes, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
 

Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
 

CAPÍTULO VI
 

DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
 

Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
 

Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
 

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
 

Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
 

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.