Lei Ordinária 1397/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 96, CAPUT E PARÁGRAFO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.076/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 96, caput e parágrafo 2° da Lei Municipal no 1.076/92, de 17 de junho de 1992, passam a reger com as seguintes redações:
"Art. 96 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração".
" 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior".
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.