Lei Complementar 002/2018
"Prorroga os efeitos da Lei Complementar n°. 001/2018 que prorroga os efeitos da Lei Complementar n°. 006/2017 que dispõe sobre a criação, extinção e alteração de vencimentos dos COS que menciona e dá outras providências".
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUN1CIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
Faço saber que o Prefeito Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.- Ficam prorrogados os efeitos da Lei Complementar n°. 001/2018, bem como da Lei n°. 2.049/2013, com fulcro nos princípios da supremacia do serviço público frente ao particular e privado, na continuidade dos serviços públicos, na boa governabilidade, na manutenção dos programas assistenciais, na erradicação a extrema pobreza e das desigualdades sociais, na efetiva entrega aos direitos fundamentais e sociais à educação, saúde, assistência social dentre outros, alterando assim a redação do art. 1°. da Lei Complementar n° 001/2018 que elasteceu o período até 18 de maio de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam prorrogados os eleitos da Lei Complementar n°. 001/2018, bem como da Lei nº 2.049/2013 até o dia 18 de abril de 2010, com fulcro nos princípios da supremacia do serviço público frente ao particular e privado, na continuidade dos serviços públicos, na boa governabilidade, na manutenção dos programas assistenciais, na erradicação a extrema pobreza e das desigualdades sociais, na efetiva entrega aos direitos fundamentais e sociais à educação, saúde, assistência social dentre outros".
Art. 2°.- Além dos princípios constitucionais propriamente ditos, existe um Processo Seletivo em curso que abarca programas do Governo Federal cunhados nas leis em referência que necessitam do transcurso normal, haja vista, um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, que inadmitem paralisação sob pena de responsabilização do gestor nas iras da LIA (8.429/92) e Execução do Tituto Executivo (TAC), cujas multas remontam a valores estratosféricos, em caso de recalcitrância.
Art. 3°.- Esta. Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as redações dos arts. 1°, 2°. 4°. e anexos, cumprindo ressaltar que a estimativa de impacto financeiro orçamentário e a declaração do ordenador de despesas foram atreladas no corpo da LC 001/2017, em atendimento a LRF e LFP.
Art. 4°.- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (ES), em 15 de maio de 2018.
Angelo Guarçoni Junior
Prefeitura Municipal