Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
01/10/2009
Data da Publicação:
01/10/2009
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1800/2009
Situação:
Em Vigor
Autor:
Pedro José da Costa
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

CAPÍTULO I 
 

Das Disposições Preliminares
 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mimoso do Sul-ES.
 

CAPÍTULO II 
 

Da Composição
 

Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 10 é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas: 
 

I. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
 

II. um representante dos professores das escolas públicas municipais;  
 

III. um representante dos diretores das escolas públicas municipais;  
 

IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais. 
 

V. Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;  
 

VI. Dois representantes dos alunos do EJA (Educação de Jovens e Adultos) - maiores de Idade;
 

VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
 

VIII. Um representante do Conselho Tutelar; 
 

§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 

§ 2° - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
 

§ 3° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
 

§ 4° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV- pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal
 

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
 

I - desligamento por motivos particulares;  
 

II- rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; 
 

III- situação de impedimento previsto no art. 60, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.  
 

§ 1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.  
 

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3° a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
 

Art. 4º - o mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
 

CAPÍTULO III
 

Das Competências do Conselho do FUNDEB
 

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:  
 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
 

V -  outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO IV
 

Das Disposições Finais 
 

Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 20, 1 desta lei. 
 

Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
 

Art. 8° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
 

Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
 

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
 

Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
 

I - não será remunerada; 
 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
 

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
 

I - apresenta, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
 

Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.