Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
16/02/2006
Data da Publicação:
16/02/2006
Tema:
Autorizações
Número/Ano:
1596/2006
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO OU CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE, EM CARÁTER AMBULATORIAL E/OU HOSPITALAR, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS NÃO DISPONÍVEIS NA REDE MUNICIPAL DO SUS, EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE".

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com Instituições que atuam na área da saúde, em caráter ambulatório e/ou hospitalar, para atender as demandas não disponíveis na rede municipal do SUS, em média e alta complexidade. 
 

Art. 2.° - Os encaminhamentos deverão ser realizados através da Agência Municipal de Agendamento, e deverão obedecer os critérios estabelecidos pelo SUS - Sistema Unico de Saúde, e normas próprias emitidas pela AMA - Agência Municipal de Agendamento
 

Art. 3.° - Os recursos financeiros destinados ao custeio desta iniciativa deverão ser originários do Fundo Municipal de Saúde - Recursos Próprios. 
 

Art. 4º - A Secretaria de Municipal de Saúde, deverá estabelecer Portaria normatizando o acesso e a forma de atendimento deste serviço, sendo que os contratos e/ou convênios deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, em resolução específica.
 

Art. 5º- Fica estabelecido, como teto mensal para custeio com todos os contratos e/ou convênios que vierem a ser firmados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo exceder em no máximo 20% (vinte por cento), exceto quando uma única fatura (individualizada) ultrapassar a quantia autorizada. 
 

Art. 6.° - No firmamento de Contrato e/ou Convênio, a Instituição contratada, deverá estabelecer previamente suas tabelas e formas de pagamento, possibilitando ao Executivo Municipal controlar as ordens e períodos contratados. 
 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1.0 de dezembro de 2005.