Lei Ordinária 2123/2014
"INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
A PREFEITA DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Mimoso do Sul-ES, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social — SEMADES, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1° - O SUAS em Mimoso do Sul integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da Proteção Social.
§ 2° - O SUAS em Mimoso do Sul, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução no. 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social, não contributiva, que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único - Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3° - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, dentre outras, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de Seguridade Social no âmbito do Município.
Parágrafo único - O SUAS em Mimoso do Sul terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural, para a implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4° - O SUAS em Mimoso do Sul reger-se-á pelas legislações federais, estaduais e municipais, aplicáveis à Assistência no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5° - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1° - A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e a Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 2° - Os serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e de sua defesa.
§ 3º - A Vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS EM MIMOSO DO SUL, DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS EM MIMOSO DO SUL
Art. 6° - Compõem o SUAS em Mimoso do Sul:
I - como Instâncias Colegiadas:
a) Conferências Municipais de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul - CMAS;
c) Demais Conselhos vinculados à SEMADES.
II - como Instância de Gestão da Política, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Mimoso do Sul - SEMADES.
III - como Unidades Complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7° - Na conformação do SUAS em Mimoso do Sul, os espaços de controle social são as Conferências Municipais de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, e os demais conselhos vinculados à SEMADES.
Art. 8° - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da Política de Assistência Social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1° - A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a Política de Assistência Social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências e demais atividades, realizadas em territórios, além de outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2° - Cabe aos demais Conselhos convocar e coordenar as Conferências Municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Assistência Social de Mimoso do Sul- ES — CMAS, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal n° 1.184, de 21 de dezembro de 1995, e alterado pela Lei Municipal n° 1806, de 04 de novembro de 2009, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10. - Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul — COMDCAD;
II - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Mimoso do Sul — COM DPI;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Mimoso do Sul — COMDPD;
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Mimoso do Sul — COMSEAS.
§ 1° - Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 11. - Fica criada a Casa dos Conselhos de Mimoso do Sul-ES, enquanto espaço destinado às reuniões de discussão e deliberação da Política de Assistência Social, assim como das demais políticas públicas.
§ 1° - A Casa dos Conselhos terá sede própria e um (a) Secretário (a) Executivo (a), com formação de nível superior, que ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
§ 2°. - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º e 10 desta Lei.
Art. 12. - São competências da SEMADES, no âmbito do SUAS em Mimoso do Sul-ES:
I - efetivar a gestão do SUAS em Mimoso do Sul-ES;
II - monitorar e avaliar as ações das Entidades de Assistência Social desenvolvidas no âmbito do Município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da Assistência Social;
IV - coordenar as atividades de infra-estrutura relativas a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS em Mimoso do Sul-ES;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter regional;
VI - providenciar a documentação necessária à certificação das Entidades de Assistência Social, nos termos do Decreto Federal n° 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 13. - A SEMADES compreenderá:
I - o(s) Centro(s) de Referência de Assistência Social — CRAS e demais equipamentos e serviços da Proteção Social Básica;
II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS e os demais equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 14. - O Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, é a unidade pública municipal, de base territorial, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias, e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1° - Novos CRAS poderão ser criados, em territórios distantes da Sede do Município, com expressivo contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social, demonstrados por estudos diagnósticos, e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2º - A SEMADES implantará 01 (uma) unidade móvel denominada "CRAS ITINERANTE" para atender prioritariamente a área rural.
§ 3º - O(s) ORAS receberá(ão) denominação indicada pelos moradores do(s) território(s) onde se situa(m), dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4° - Cada CRAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 15. - O(s) ORAS ofertará(ão) os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 16. - Compete ao(s) CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da Proteção Social Básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de Proteção Social Básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da Vigilância Socioassistencial da SEMADES, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMADES, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da Rede Socloassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos ORAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada — BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, através da Lei Municipal n° 1.768 de 12 de março de 2009, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único - O(s) ORAS observará (ão) o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços, aprovado na Resolução n°. 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite — CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da Política de Assistência Social.
Art. 17. - Compõem a Rede de Proteção Social Básica nos territórios, além dos CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis;
c) Idosos, por meio de grupos de convivência da terceira idade;
d) Rede de inclusão sócio-produtiva, implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.
§ 1º - Os equipamentos e serviços de Proteção Social Básica, localizado nos territórios dos ORAS, atuarão de forma articulada.
Art. 18. - O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal n° 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, o Auxílio Funeral, o Auxílio Transporte, o Auxílio Alimentação, o Auxílio Moradia, o Auxílio Melhoria Habitacional, o Auxílio Cobertor, o Auxílio Filtro, implementados pela Lei Municipal n° 1.768 de 12 de março de 2009, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 19. - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, é unidade pública de abrangência municipal, de Proteção Social Especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de Assistência Social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.
§ 1° - O CREAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
Art. 20. - O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
II - Serviço Especializado em Abordagem Social;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida — LA, e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade — PSC;
IV - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua;
V - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias.
Art. 21. - Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a Vigilância Socioassistencial no Município, garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a Rede de Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial;
VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos, dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário, visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 22. - A Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade de Mimoso do Sul-ES é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes, adultos, pessoas em situação de rua e idosos.
Art. 23. - A Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I. Serviço de Acolhimento Institucional;
II. Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
§ 1° - Os equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
§ 2° - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade constantes nos incisos III e IV do caput deste artigo, poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3° - O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser criado por legislação municipal específica, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECRIAD.
Art. 24. - Integrarão o SUAS em Mimoso do Sul-ES, por meio do vínculo SUAS, entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS em Mimoso do Sul estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a Política Pública de Assistência Social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 25. - As entidades de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 26. - As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS EM MIMOSO DO SUL
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 27. - A gestão do SUAS em Mimoso do Sul-ES cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecendo às diretrizes dos incisos 1 e III do art. 50 da Lei Federal n°. 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social de Mimoso do Sul-ES.
Art. 28. - O SUAS em Mimoso do Sul será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1° - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de Assistência Social que integram a Rede Socioassistencial.
§ 2° - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
§ 3° - São usuários da Política de Assistência Social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4° - São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§ 5° - Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 6° - Todo equipamento do SUAS em Mimoso do Sul terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Art. 29. - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS em Mimoso do Sul, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento; Avaliação e Gestão da Informação; e Relatório Anual de Gestão; conforme especificação das Normas Operacionais Básicas do SUAS.
Art. 30. - O Plano Municipal de Assistência Social — PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMADES a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 31. - O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento Plurianual e Anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMADES, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
§ 1° - Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PRA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
§ 2° - Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os Planos de Assistência Social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 3° - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 — Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, e constituído como subunidade orçamentária.
Art. 32. - A SEMADES organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Mimoso do Sul-ES, com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índicesterritorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 33. - O Relatório de Gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º - O Relatório de Gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§ 2° - A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 34. - São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art. 35. - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS em Mimoso do Sul, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º - O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da Assistência Social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 36. - Os trabalhadores da Assistência Social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS em Mimoso do Sul deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH/SUAS ou legislação pertinente.
Art. 37. - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social, com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS em Mimoso do Sul-ES. a ser normatizado posteriormente.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 38. - O instrumento de gestão financeira do SUAS em Mimoso do Sul é o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei Municipal n° 1.184, de 21 de dezembro de 1995, vinculado à SEMADES e estruturado como Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMADES na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 39. - Cabe à SEMADES, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 40. - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
Art. 41. - O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência — FMIA, criado pela Lei n° 1 .676, tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1° - O FMIA é vinculado a SEMADES e estruturado como Subunidade Orçamentária.
§2° - O FMIA segue as regulamentações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mimoso do Sul — COMDCAD.
Art. 42. - A SEMADES realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 44. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.