Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
17/12/1991
Data da Publicação:
17/12/1991
Tema:
Cobrança
Número/Ano:
1055/1991
Situação:
Em Vigor
Autor:
Fernando José Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 

Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Definir que estão sujeitos taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou no edificação
 

Art. 2º- Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente. 
 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades no servidas por iluminação pública.
 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a  tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
 

Parágrafo primeiro - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
 

a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- At 30 kwh/ms: 2,4% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 21 a 100 kwh/ms: 3,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MW1a

- De 101 a 200 kwh/ms: 5,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 200 kwh/ms: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. 
 

b) - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- At 30 kwh/ms: 5,11% da tarifa de fornecirrento de IP expressa em MWh

- De 31 a 100 kwh/ms: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 101 a 200 kwh/ms: 7,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 200 kwh/ms: 9,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
 

c) - Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

  - At 1.000 kwh/ms: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh - De 1.001 a 5.000 kwh/ms: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- Acima de 5.000 kwh/ms: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
 

d) - Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- At 1.000 kwh/ms: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

- De 1.001 a 5.000 kwh/ms: g9,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWI-i

- Acima de 5.000 kwh/ms: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
 

Parágrafo segundo - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento). da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação
 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
 

Art. 5º - A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convénio para esse fim.
 

Art. 6º- Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação
 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de mil, novecentos e noventa e dois, revogadas as Ações em contrário.