Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
15/12/2023
Data da Publicação:
15/12/2023
Tema:
Autorizações
Número/Ano:
2871/2023
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA/DNASUS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Componente Municipal de Auditoria do Sistema Nacional de – SNA/DNASUS, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º. O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA atuará sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, mormente sobre as atividades de:

 

I – Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

 II – Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

 

Parágrafo Único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º. Fica constituída a equipe de auditoria composta por três membros, sendo 01 (um) Diretor de Auditorias do SUS e 02 (dois) Auditores Operacionais do SUS, providos na forma da Lei.

 

§1º. A equipe de auditoria terá plena autonomia e será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Serão adotadas técnicas de auditoria governamentais para execução dos trabalhos e a escolhas das auditorias respeitará o princípio da independência funcional e será feita de forma impessoal;

 §2º. Em casos excepcionais em que os auditores se deparem com situações que estejam fora do conhecimento dos membros da equipe, o Diretor de Auditoria poderá requerer, motivadamente ao Secretário Municipal de Saúde, que designe um profissional de referência técnica comprovada da área em questão para dar o suporte necessário à equipe

 

Art. 4º. O Componente Municipal de Auditoria – SNA exercerá atividades de auditoria em todas as Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde tiver celebrado contrato, convênio, subvenção, parecerias ou outros instrumentos congêneres para realização de serviços de assistência á saúde no Município de Mimoso do Sul – ES.

Art. 5º. É vedado aos membros nomeados para compor a equipe de auditores do SUS do Componente Municipal de Auditoria – SNA participarem de atividades em qualquer outro setor da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a impossibilidade do Auditor auditar seus próprios atos, em estrita observância ao princípio da segregação de funções.

 Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar e demandar qualquer ação e ou serviços que julgarem necessário para conhecimento e esclarecimento da referida instância, para o Componente Municipal de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º. Fica definido que o Plano de Ação Anual da equipe de auditores do Componente Municipal de Auditoria deverá estar embasado dentro das seguintes demandas:

 

I - Avaliar objetivamente os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção dos desvios dos padrões estabelecidos;

 II - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados á população;

 III - Produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a satisfação dos usuários;

 IV - Avaliar a execução da atenção á saúde, programas, contratos convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres;

 V - Avaliar o desenvolvimento das atividades de atenção á saúde desenvolvida pelas unidades prestadoras de serviço ao Município;

 VI - Levantar subsídios para análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;

 VII - Prover ao auditado a oportunidade de aprimorar os processos de gestão na observação do cumprimento e execução dos princípios fundamentais da regulação, planejamento, controle, descentralização e delegação de competências;

 VIII - Acompanhar o fechamento e o processamento dos dados e envio do faturamento do Município.

 IX - Auditar o Relatório de Gestão apresentando parecer técnico de auditoria sobre investimentos em Saúde e Serviços executados no quadrimestre;

 X - Avaliações múltiplas a partir de relatórios de faturamento enviados, verificando se atende às necessidades de quantificação de ações;

 XI - Avaliar o serviço de saúde prestado aos munícipes aos internados em clínicas conveniadas;

 XII - Apurar denúncias de usuários sobre atendimento e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas;

 XIII - Apurar denúncias feitas no Ministério Público relativas à Secretaria municipal de Saúde e encaminhamento em todos os setores da Saúde e emitir parecer com opinião das ações auditadas.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 15 de dezembro de 2023.

PETER NOGUEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal