Lei Ordinária 1129/1993
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DA DESPESA POR SUPRMENTTO DE FUNDO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto, com base na presente Lei e Lei Federal no 4.320/64, O Regime de Suprimento de Fundo, para cobertura e despesas nele previstas.
Art. 2°- A Concessão de Suprimento de Fundo aos Secretários Municipais e Servidores designados serão devidamente autorizados por Decreto. Poderá ocorrer critério do ordenador de despesa e responsabilidade do gestor do Suprimento de Fundo.
Art. 3º - O Suprimento de Fundo será sob solicitação pelo Servidor devidamente autorizado, com descrição precisa do objetivo do pedido e precedido do respectivo empenho.
Art. 4 - Para atender as despesas sob o Regime de Suprimento de Fundo, fica estabelecido o limite da dispensa da licitação, estabelecido no Decreto-Lei nº 2.300/86.
Art. 5º - Excetua-se da autorização da presente Lei, as despesas com a aquisição de equipamentos, material para realização de obras e as demais despesas cujos valores ultrapassem ao estabelecido no Art. anterior.
Art. 6º - O Suprimento será realizado exclusivamente dentro do que foi solicitado e com a mesma finalidade, entretanto, se o valor a que foi destinado, resultar saldo, poderá o mesmo ser realizado com outro objetivo, em processo devidamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de finanças.
Art. 7º - Os valores por conta do Suprimento de Fundo deverão ser depositados e movimentados por via bancária, cuja agência será aquela que melhor convier no Servidor da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL CONTA SUPRIUENTO DE FUNDO NOME DO SERVIDOR
Art. 8º - Não se concederá Suprimento destinado a cobrir despesas de locomoção de Servidor cm viagem quando este houver recebido diárias, posto que, estas se destinam a suprir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbano, excetuando' as passagens adquiridas diretamente pela Municipalidade .
Art. 9º - É verdade a realização de despesa por suprimento de fundo quando a operação exigir a retenção do imposto de Renda na fonte .
Art. 1Oº- Não poderá ser concedido Suprimento de Fundo:
I - a responsável por 02 (dois) Suprimentos.
II - a Servidor que tenha a obrigação de autoridade despesas, responsabilidade por pagamento, recebimento de receitas.
III- a responsável por Suprimento de Fundo que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto, e
IV- a Servidor declarado eia alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Art. 11 - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos por contas de suprimento de fundo é de 30 (trinta ) dias do recebimento do recurso na Tesouraria,
I - prazo de que trata o presente artigo, não será valido se o ü185ii10 ultrapassar o exerci cio, caso em que o prazo é de 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
II - O Servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido na presente Lei, ficará sujeito à responder inquérito administrativo e efetuar a devida devolução corregida pelos indices do Governo Federal .
Art.12 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do Servidor em atraso com as prestação de contas do Suprimento do Fundo, os valores destinados a cobertura de débito.
Art.13 - o atraso da prestação de contas do Supri - mento de Fundo por Servidor, a responsabilidade no recebimento, análise e tornada de contas e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14- rigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeito a tributo.
Art. 15- Exigir-se-á identificação do recebedor, quando a operação estiver subordinada a comprovação de despesa´ por recibo.
Art. 16- A prestação de contas da aplicação de recursos oriundo de Suprimento de Fundo deverá ser feita mediante' a apresentação dos documentos abai.x08 discriminados:
I- primeira e segunda via dos documentos fiscais.
II- extrato de contas bancária da movimentação dos recursos recebidos; demonstrando ' entrada e saída dos recursos.
III - relação por ordem de data dos documentos comprobatórios .
IV- relatório circunstanciado do objetivo do Suprimento do Fundo.
V - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.
Art. 17 - Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças, determinar imediata providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento peio ' Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18 - As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.