Lei Ordinária 2317/2016
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIMOSO DO SUL - IPREVMIMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários referente à parte patronal no período de 03/2016 a 10/2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2°. – Fica autorizado o reparcelamento da parte patronal dos termos 01682/2013, 01683/2013 e 01686/2013, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 3°. – Fica autorizado o reparcelamento da utilização indevida de recursos dos termos 01684/2013 e 01685/2013, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4°. - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1°. - As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2°. - As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5°. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termo de Parcelamento.
Art. 6°.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mimoso do Sul-ES, em 27 de dezembro de 2016.