Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
20/10/2023
Data da Publicação:
01/01/0001
Tema:
Institui
Número/Ano:
2842/2023
Situação:
Em Vigor
Autor:
Alcimar Peruzini
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO À DIVERSIDADE SEXUAL E À IDENTIDADE DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Corrido:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei: 

 

Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal LGBTI+, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2°. O Conselho Municipal LGBTI+ tem por objetivo propor e contribuir para a normatização, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas relativas aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Outros.

Art. 3°. O Conselho Municipal LGBTI+ terá um centro permanente de debates entre os diversos setores da sociedade no âmbito do Município de Mimoso do Sul.

Art. 4°. A autonomia do Conselho Municipal LGBTI+ será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5°. São atribuições do Conselho Municipal LGBTI+:

 

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTI+;

II - propor ao Executivo Municipal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBTI+;

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como o da Sociedade Civil;

IV - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTI+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal proposta de regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei;

VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação federal, estadual e municipal, garantindo o atendimento dos interesses da população LGBTI+;

VII - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Outros, a eliminação das discriminações e formas de violência contra LGBTI+;

VIII - colaborar com programas que visem à participação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, e Transgêneros em todos os campos de atividades sociais e econômicas do Município de Mimoso do Sul;

IX - colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Outros;

X - colaborar, emitindo pareceres, quando solicitado, com projetos de lei relativos à questão de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Outros, que sejam iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;

XI - sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

XII - estabelecer intercâmbios com entidades afins;

XIII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios, ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual, em período de tempo previamente fixo;

XIV - opinar sobre as questões referentes a políticas públicas no processe de elaboração do Projeto de Lei de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.

 

Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal LGBTI+ manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.

 

Art. 6°. O Conselho Municipal LGBTI+ terá a seguinte composição:

 

I - representantes do Poder Público Municipal:

a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

b) 03 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Cultura;

d) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

i) 02 (dois) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II - representantes da sociedade civil:

a) 01 (um) representante da ASCOMI/CDL;

b) 04 (quatro) representantes da população LGBTI+ eleitos em Assembleia Pública para tal fim;

c) 01 (um) representante do Hospital Apóstolo Pedro.

 

§ 1° O Chefe do Executivo designará os representantes governamentais no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei.

 

§ 2° As entidades da sociedade civil às quais foi franqueado assento no presente Conselho indicarão seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, sendo que, após tal indicação, o Chefe do Executivo terá igual prazo para ultimá-las.

 

Art. 7°. A eleição dos representantes da população LGBTI+ será organizada pelo Conselho Municipal LGBTI+ e terá validade de 02 (dois) anos.

 

§1º. O Regimento Interno disporá sobre as nromas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.

§2º. O Presidente do Conselho Municipal LGBTI+ everá convocar a Eleição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato das integrantes da sociedade civil.

§3º. As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos 01 (um) ano e indicar um representante titular e um suplente.

 

Art. 8°. A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos para cada conselheiro, sendo permitida a reeleição.

Art. 9°. São atribuições da Diretoria do Conselho Municipal de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero:

 

I - convocar e conduzir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas afetos ao Conselho; e,

III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pelo Município.

Art. 11. O Conselho Municipal LGBT poderá decidir pela instituição de grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu regimento.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do Conselho, afim de que seja eleita sua Diretoria e elaboração de seu Regimento Interno.

Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Assessoria Especial de Políticas Públicas para a Diversidade Sexual.

Art. 14.  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos permitida a reeleição.

Art. 15. Os trabalhos desenvolvidos pelos Conselheiros não serão remunerados, mas considerados de extrema relevância ao Município.

Art. 16.  Fica criada a "Conferência Municipal de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero" para a elaboração do "Plano de Municipal de políticas públicas para a população LGBTI+".

 

§ 1°. A conferência será realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei e, para as próximas edições da conferência, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação de sua convocação.

§ 2°. A conferência será precedida, necessariamente, de mais de um debate temático sobre a questão LGBTI+ no Município de Mimoso do Sul.

 

Art. 17.  No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da Conferência, o "Plano de Municipal de políticas públicas para a população LGBT" será encaminhado pela Conferência estabelecida na presente Lei ao Chefe do Executivo, que o submeterá ao crivo do poder legislativo na forma de Projeto de Lei.

Art. 18. O "Plano de Municipal de políticas públicas para a população LGBT" deverá conter as políticas públicas para a população LGBT no Município de Mimoso do Sul para os 04 (quatro) anos subsequentes à realização da Conferência.

Art. 19. O Chefe do Executivo designará a comissão organizadora da "Conferência Municipal LGBT" estabelecida nesta Lei no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei e, para as próximas edições da conferência, em 15 (quinze) dias a contar da publicação de sua convocação.

Art. 20. O Chefe do Executivo publicará o regulamento da “Conferência Municipal LGBT” no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei e, para as próximas edições da conferência, em 30 (trinta) dias a contar da publicação de sua convocação.

Art. 21. Após 02 (dois) anos do início da vigência de cada "Plano de Municipal de políticas públicas para a população LGBT" será convocada uma conferência para a realização de revisão e de diagnóstico sobre a execução parcial de cada plano.

Art. 22.  A cada 04 (quatro) anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei deverá ser realizada a "Conferência Municipal LGBT", observando-se o disposto nos arts. 16 a 21 desta Lei.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 20 de outubro de 2023.

 

                                  Alcimar Peruzini

                                        Presidente