Lei Ordinária 1776/2009
"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de contribuintes em dívida ativa com a Fazenda Pública Municipal, relativo ao Imposto Predial, Territorial e Urbano e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, nos termos desta Lei, concedido aos contribuintes municipais em situação de dívida ativa, a possibilidade de parcelarem seus débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em até 12 (doze) prestações mensais, desde que, nenhuma das parcelas, seja inferior ao valor equivalente a 02 (duas) UFPM's (Unidade Padrão Fiscal Municipal), ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º- A autorização do parcelamento a que se refere o artigo anterior estender-se-á a todos os contribuintes em dívida ativa com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar os contribuintes em dívida ativa com o IPTU, de juros de mora e multas.
Art. 3º - o parcelamento dos débitos deverá ser requerido pelo contribuinte no Setor de Tributação perante a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul/ES, sito na Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50, Centro, Mimoso do Sul/ES.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a partir de 01 de março de 2.009.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.