Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
07/04/2011
Data da Publicação:
07/04/2011
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1895/2011
Situação:
Em Vigor
Autor:
Angelo Guarçoni Júnior
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

Artigo 1° - Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa poderão ser objetos de parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, isento de juros e multa de mora, obedecidos os seguintes critérios:
 

I - Em até 12 (doze) parcelas, mediante autorização do Chefe de Tributação;  
 

II - Em nenhum caso, as parcelas mensais poderão ser inferiores a 02 (duas) UPFM'S - Unidade Padrão Fiscal Municipal vigentes na data da apuração do montante da dívida.
 

Artigo 2° - Considera-se débito, para os fins previstos no artigo 1° desta lei, a soma do tributo, do preço público, das multas e dos acréscimos legais.
 

Artigo 3º - Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na data da entrada do pedido e convertido em UPFM'S - Unidade Padrão Fiscal Municipal. 
 

Artigo 4º - O deferimento do pedido de parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa importa na obrigação de pagamento das custas processuais, das diligências dos oficiais de justiça e dos honorários advocatícios, quando cabíveis.
 

Artigo 5° - Os valores das parcelas mensais serão obtidos mediante conversão, em moeda corrente, do respectivo número de UPFM'S - Unidade Padrão Fiscal Municipal previsto no Termo de Acordo, pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento
 

Artigo 6° - O parcelamento do débito implicará na interrupção da cobrança judicial, que ficará suspensa até o pagamento total da dívida. 
 

Artigo 7º - o atraso no pagamento de duas parcelas implicará em infringência do acordo, acarretando a suspensão deste com o conseqüente prosseguimento da cobrança judicial da diferença devida, podendo ser restabelecido, observado o disposto nos artigos 2° e 40 desta lei.
 

Artigo 8° - O Poder Executivo editará Decreto, dispondo sobre as normas necessárias à execução desta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
 

Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.