Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
16/03/2006
Data da Publicação:
16/03/2006
Tema:
Autorizações
Número/Ano:
1600/2006
Situação:
Em Vigor
Autor:
Tancredo Candido Ferreira
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a doar lotes de terreno, localizados nos Projetos de Loteamento dos distritos de Dona América, Ponte do Itabapoana e São José das Torres, neste Município, os quais serão destinados à construção de unidades habitacionais. 
 

Parágrafo único - Os lotes de terreno de que tratam o caput deste artigo, estão assim distribuídos: 
 

I - Projeto de Loteamento do distrito de Dona América - Quadra "A": 08 lotes: Quadra "B": 22 lotes: Quadra "C": 27 lotes: 
 

II. Projeto de Loteamento do distrito de Ponte do Itabapoana - Quadra "A": 14 lotes; e
 

III. Projeto de Loteamento do distrito de São José das Torres  Quadra "A": 65 lotes; Quadra "B": 53 lotes. 
 

Art. 2° - O beneficiário não poderá, em qualquer hipótese, alienar, permutar, doar ou locar o imóvel objeto da doação. pelo prazo de quinze (15) anos, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob pena de revogação imediata da doação, sem Prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.  
 

Art. 3° - Só poderá receber o benefício da presente Lei, pessoa que não seja proprietária de um outro imóvel urbano. 
 

Art. 4° - O donatáno, a partir da data da efetivação da doação do imóvel, terá o prazo improrrogável de três (3) anos para construir sobre o lote concedido, sob a pena de perda da eficácia da doação, revertendo-se o imóvel doado à posse e domínio da municipalidade, que definirá o seu destino a posteriori.
 

Art. 5 - A pessoa beneficiada com a presente doação, não poderá receber do município, qualquer outro imóvel no decorrer dos próximos quinze (15) anos. 
 

Art. 6° - Os lotes discriminados no artigo 1° desta lei, não poderá ter destino diverso ao previsto.  
 

Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se houver necessidade, por ato de sua iniciativa.
 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Art. 9º - Revogam-se as disposiçães em contrário.