Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
19/04/2023
Data da Publicação:
19/04/2023
Tema:
Torna Obrigatória Dispõe
Número/Ano:
2792/2023
Situação:
Em Vigor
Autor:
Cristiano Valpasso Campos
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“Dispõem sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante realização de exames ou procedimentos, que utilizem de sedação ou anestesia e induzam a inconsciência de paciente e à presença de acompanhante durante exames sensíveis no âmbito da rede saúde pública e privada de Mimoso do Sul/ES.” (Proponente: Vereador Cristiano Valpasso Campos)

Texto Corrido:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º. É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente. 

Art. 2º. É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.

Art. 3°. Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

 

§ 1°. Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2°. Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem o determinado pela presente lei, e definirá o órgão fiscalizador.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 19 de abril de 2023.

 

                                   Alcimar Peruzini

                                         Presidente