Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
13/11/1997
Data da Publicação:
13/11/1997
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1250/1997
Situação:
Em Vigor
Autor:
Ronan Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL (ES), P.D.V. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
 

Art. 2° - Ao CMDR compete:
 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; 
 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
 

Art. 3° - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
 

Art. 4° - Integram o CMDR: 
 

I - O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento da Zona Rural ou seu representante;
 

II - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;
 

III - O Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante; 
 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante; 
 

V - Um (01) representante da EMATER do município;
 

VI - Um (01) representante do IDAF; 
 

VII - Um (01) representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
 

VIII - Um (01) representante da Cooperativa dos Produtores de Leite; 
 

IX - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
 

X - Um (01) representante do IBAMA; 
 

XI - Um (01) representante do Sindicato Rural;
 

XII - Nove (09) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações de Produtores e/ou Moradores de: 
 

a) São José das Torres;
 

b) Palmeiras;
 

c) Santo Antônio do Muqui;
 

e) Oriente;
 

f) Muribeca;
 

g) São Rafael;
 

h) Bela Aurora; 
 

i) São Pedro do Itabapoana
 

§ 1° - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho. 
 

§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito por maioria dos votos após primeira sessão. 
 

§ 3° - Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho. 
 

Art. 4° - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias. 
 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.