Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
26/06/2007
Data da Publicação:
26/06/2007
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1672/2007
Situação:
Em Vigor
Autor:
Hércules Maurício Paiva da Rocha
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos essenciais e necessários serviços das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇAO E CULTURA, e ESPORTE E LAZER, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
 

Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será por seis (6) meses, podendo ser prorrogado mais seis (6) meses. 
 

Art. 3º - Os cargos, seus quantitativos e vencimentos são os constantes dos anexos 1 e II, que fazem partes integrantes da presente Lei.
 

Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que vierem a satisfazer aos seguintes requisitos: 
 

I. Ser maior de dezoito (18) anos de idade;
 

II. Estar em gozo de seus direitos políticos;
 

III. Ter boa conduta; 
 

IV. Estar quites com o serviço militar; 
 

V. Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 
 

VI. Possuir habilitação profissional para o exercício da ftinção.
 

Art. 5°. - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o tome apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por medido do município ou por ele credenciado. 
 

Art. 6°. - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
 

I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
 

II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
 

Art. 7°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
 

Art. 8°. - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime e responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 
 

Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 
 

I. Pelo término do prazo contratual; 
 

II. Por iniciativa do contratado e da contratante.
 

Art. 10 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos: 
 

I. Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; 
 

II. Férias proporcionais, ao término do contrato. 
 

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e, Esporte e Lazer. 
 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.