Lei Ordinária 1672/2007
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender aos essenciais e necessários serviços das SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇAO E CULTURA, e ESPORTE E LAZER, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°. - A contratação de que trata o artigo anterior será por seis (6) meses, podendo ser prorrogado mais seis (6) meses.
Art. 3º - Os cargos, seus quantitativos e vencimentos são os constantes dos anexos 1 e II, que fazem partes integrantes da presente Lei.
Art. 4°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que vierem a satisfazer aos seguintes requisitos:
I. Ser maior de dezoito (18) anos de idade;
II. Estar em gozo de seus direitos políticos;
III. Ter boa conduta;
IV. Estar quites com o serviço militar;
V. Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;
VI. Possuir habilitação profissional para o exercício da ftinção.
Art. 5°. - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o tome apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por medido do município ou por ele credenciado.
Art. 6°. - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:
I. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 8°. - O contratado, nos termos desta Lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime e responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.
Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa do contratado e da contratante.
Art. 10 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos:
I. Jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
II. Férias proporcionais, ao término do contrato.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e, Esporte e Lazer.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.