Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
13/04/2016
Tema:
Institui Gratificação
Número/Ano:
2285/2016
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

“Institui gratificação especial ao servidor responsável pelo exercício de atividades relativas à elaboração da folha de pagamento e pelo exercício de atividades de preparo e execução de pagamentos diversos no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências”. (Mesa Diretora)

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. - Fica instituída gratificação especial ao servidor responsável pelo exercício de atividades relativas à elaboração da folha de pagamento e pelo exercício de atividades de preparo e execução de pagamentos diversos no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES, no valor correspondente a 280 VRTE’s (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

§1º. - Para efeitos do caput deste artigo, são consideradas atividades relativas à elaboração da folha de pagamento, dentre outras correlatas:

I – a conferência e as correções no sistema das folhas de pagamento quinzenal, mensal e 13º salário;

II – a elaboração, a conferência e o envio de informações referentes à Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) à Receita Federal;

III – a elaboração, a conferência e o envio de informações referente à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – a elaboração, a conferência e o envio de informações referente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio do sistema Conectividade Social;

V – a elaboração, a conferência e o envio de informações referente ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal (IPREV);

VI – o lançamento, em folha, do pagamento do Programa de Integração Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), referente ao convênio com o Banco do Brasil; e

VIII – o cálculo de repercussões financeiras. 
§ 2º. - A Gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

Art. 2º. - A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertence o servidor para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.

Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2016.

 

         Mimoso do Sul - ES, em 18 de março de 2016.