Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
27/03/1998
Data da Publicação:
27/03/1998
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1273/1998
Situação:
Em Vigor
Autor:
Geraldo Astolpho
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 30 DA LEI MUNICIPAL N° 323, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º - Os artigos 27 e 30 da Lei Municipal nº 323/67, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 27 - É proibido o despejo de lixo e quaisquer outros objetos nos leitos dos rios, córregos e canais existentes no Município de Mimoso do Sul - ES, ou por qualquer outra forma que venham comprometer a limpeza de suas águas, inclusive as destinadas ao consumo público ou particular. 
 

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado através da Secretaria Municipal de Saúde e seus agentes sanitários, promover a divulgação, fiscalização, aplicação, multas e outras penalidades, de acordo com o disposto no artigo 30 desta lei, e demais dispositivos constantes no Código de Postura do Município de Mimoso do Sul- ES (Lei Municipal nº 323/67)".
 

"Art. 30 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições do Artigo 27, serão punidos com multas correspondentes a 2 (duas) UPFM e 4 (quatro) UPFM, se reincidente. 
 

§ 1° - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar que foi lavrado; 
 

II - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
 

III- A assinatura de quem lavrar, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
 

§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
 

§ 3° - A multa imposta ao infrator será recolhida aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias. 
 

§ 4º - O não recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, importará o seu lançamento em dívida ativa".
 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.