Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
17/08/1999
Data da Publicação:
17/08/1999
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1334/1999
Situação:
Em Vigor
Autor:
Ronan Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Capítulo I 
 

Dá Denominação dos Logradouros Públicos
 

Art. 1º - A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei.
 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, parques, jardins, rodovias, pontes, travessas, campos, largos, becos e pátios. 
 

Art. 2° - Na escolha de novos nomes para logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas:
 

I - nome de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos: 
 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; 
 

b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber; 
 

c) pela prática de atos heróicos e edificantes;
 

II - nomes de fácil pronuncia tiradas da história, geografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica; 
 

III - nome de fácil pronuncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso;
 

IV - datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou Universal;
 

V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível destaque.
 

§ 1° - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive títulos, dando-se preferência aos nomes de duas palavras. 
 

§ 2° - Na aplicação das denominações deverá ser observado tanto quanto possível: 
 

I - a concordância do nome com o ambiente ou local; 
 

II - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região, deverão, na medida do possível, ser agrupados em ruas próximas;  
 

III- a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos mais importantes. 
 

§ 3° - Nos casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo. 
 

Art. 3° - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante Lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 

Art. 4° - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: 

I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes ou a tradição tomar desaconselhável a mudança;
 

II- denominações que substituam nomes tradicionais cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidos;
 

III - nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo quando a tradição tomar desaconselhável a mudança;
 

IV - nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado;
 

V - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável mudança. 
 

§ 1° - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de grande avanço ou demasiada extensão, quando suas características forem diversas nos trechos. 
 

§ 2° - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características
 

Capitulo II  
 

Do Emplacamento das Vias Públicas
 

Art. 5° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas em ambos os lados. 
 

Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas, no mínimo, a cada duzentos metros. 
 

Art. 6° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras e números azuis com fundo branco. 
 

§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita legibilidade. 
 

§ 2° - A Comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas, constando nestas a identificação dos doadores, desde que observados o padrão utilizado pela municipalidade.
 

Art. 7° - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares e privativo da Prefeitura Municipal. 
 

§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá conceder à empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro, com texto publicitário.
 

§ 2° - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura Municipal.  
 

Capitulo III
 

Numeração dos Prédios
 

Art. 8° - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. 
 

Art. 9° - A numeração deverá ser fixada ou pintada em lugar visível, no muro de alinhamento, fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada. 
 

Parágrafo Único - A numeração deverá ser padronizada quanto ao loca! de afixação e o seu desenho, sendo facultado a utilização de desenho artístico.
 

Art. 10- A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em ordem crescente, no sentido norte- sul e leste- oeste. 
 

Art. 11 - Quando em uma mesma edificação houver mais de uma unidade independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria pelo órgão competente, sempre com referencia à numeração de entrada pelo logradouro público. 
 

Art. 12 - A numeração dos novos prédios bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação.  
 

Art. 13 - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedido das letras "SS"e "SL", respectivamente.  
 

Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um prédio existirem divisões formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria.
 

Parágrafo Único - A numeração própria citada neste artigo será a do próprio prédio, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. 
 

Art. 15 - Quando um prédio, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em cada um destes logradouros.
 

Art. 16 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração
 

Capitulo IV 
 

Das Disposições Finais  
 

Art. 17- Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará o Cartório de Registro Geral de Imóveis do Município.
 

Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que, futuramente por qualquer motivo, apresentarem numeração incorreta.
 

Art. 19- Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários. 
 

Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, organizará uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:  
 

I - numeração existente a ser distribuída; 
 

II- numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
 

III - extensão da testada do imóvel; 
 

IV - nome do proprietário;
 

V - nome do logradouro; 
 

VI- outras indicações por acaso necessárias. 
 

Parágrafo Único - Da relação referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis devidamente medidas, e contendo para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II deste artigo. 
 

Art. 21 - Depois de aprovados a relação e o esboço pelo órgão da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação em jornal de maior circulação regional da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e da nova, bem como a fixação da mesma no quadro de aviso da Prefeitura Municipal
 

Art. 22 - O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das listas de revisão da numeração e respectivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração corresponde ao novo número atribuído ao imóvel.
 

Art. 23 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura Municipal. 
 

Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.