Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
02/07/2004
Data da Publicação:
02/07/2004
Tema:
Autorizações
Número/Ano:
1530/2004
Situação:
Em Vigor
Autor:
Pedro José da Costa
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, doar lotes de terrenos localizados nos Loteamentos "Funil", e "Morro da Palha", neste Município e Comarca, confrontando-se por seus diversos lados com quem de direito. 
 

Parágrafo único - Os lotes de terrenos de que tratam o caput deste artigo, conforme Plantas de Situação em anexos, estão assim distribuídos: 
 

I - Loteamento "Funil" - 03 (três) lotes, sendo:

a) Lote N° 01 - área total de 309.60 m² (trezentos e nove vírgula sessenta metros quadrados: 
 

b) Lote N° 02 - área total de 31 0,20 m² (trezentos e dez vírgula vinte metros quadrados): 
 

c) Lote N° 03 - área total de 309,60 m² (trezentos e nove vírgula sessenta quadrados).
 

II - Loteamento "Morro da Palha" - 04 (quatro) lotes, sendo:
 

a) Lote N° 01 - área total de 108,00 m² (cento e oito metros quadrados); 
 

b) Lote N° 02 - área total de 108,00 m² (cento e oito metros quadrados)
 

c) Lote N° 03 - área total de 108.00 m² (cento e oito metros quadrados):
 

d) Lote N° 04 - área total de 108.00 m²(cento e oito metros quadrados). 
 

Art. 2°- Os beneficiários (donatários) não poderão, em qualquer hipótese , alienar, permutar, doar ou locar os imóveis objetos das doações, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob pena de revogação imediata da doação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
 

Art. 3° - Só poderão receber os benefícios da presente doação, pessoas que não sejam proprietárias de um outro imóvel urbano, e extremamente carente.
 

Art. 4° - As pessoas beneficiadas com a presente doação não poderão receber do Município qualquer outro imóvel.
 

Art. 5°- Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer no imóvel, preferencialmente com o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que não deu causa à separação. e no caso de separação consensual. o que ficar convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel. 
 

Art. 6° - Fica o Executivo Municipal, se necessário, autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto Municipal. 
 

Art. 7°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.