Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
31/12/1998
Data da Publicação:
31/12/1998
Tema:
Cobrança
Número/Ano:
1302/1998
Situação:
Em Vigor
Autor:
Ronan Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE IPTU ATÉ O ANO 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 

 

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
 

SEÇÃO I
 

FATO GERADOR
 

Art. 1º - O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel: 
 

I - constante de loteamento aprovado pela prefeitura; 
 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
 

II - localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:  
 

b) abastecimento de água; 
 

c) sistema de esgoto sanitário;  
 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. 
 

Art. 2° - A Lei municipal fixará oportunamente novas delimitações das zonas urbanas.
 

Art. 3° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. 
 

Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comandatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei. 
 

SEÇÃO II 
 

CÁLCULO DO IMPOSTO
 

Art. 4º - O imposto tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. 
 

Parágrafo Único - Os valores a serem aplicados para definição das bases de cálculo de tributos, serão atualizados pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
 

Art. 5º - O cálculo do valor venal das edificações e terrenos, será regulamentado pelo poder Executivo, sempre que necessário. 
 

Art. 6° - O valor venal do imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

  VVI = VVT + VVE , onde:

VVI= valor venal do imóvel

VVT= valor venal do terreno

VVE= valor venal da edificação
 

Art. 7° - Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se: 

 

I- Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:

VVT= V. BASE x LOC x S x P x T x AT , onde:
 

                               100

VVT= valor venal do terreno

V. BASE = valor base do m² terreno 

LOC = fator localização 

100

S = fator corretivo de Situação do terreno

P = fator corretivo de Pedologia

T = fator corretivo de Topografia

AT = área do terreno

II-O valor venal da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

VVE=Vm2 E x CAT x ST x C x AC , onde: 

                         100

VVE = valor venal da edificação

Vm²E= valor metro quadrado por tipo de edificação

CAT = percentual indicativo da categoria  da construção 

100

ST = fator corretivo de subtipo da unidade construída

C = fator corretivo do estado de conservação do imóvel

AC = área construída
 

§ 1° - O percentual corretivo de categoria da construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservação ( C) do prédio, serão obtidos através das tabelas constantes do Anexo 1 desta Lei.
 

§ 2° - O valor base do metro quadrado de terreno, utilizado para cálculo do valor venal do terreno será de 14 Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
 

§ 3° - O Fator de Localização consiste em um grau , variando de 001 à 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de valores do município:

 FL=Vm² Tx100  onde:

            VB

FL = fator localização

Vm²T = valor do metro quadrado do terreno

VB = valor base 
 

§ 4° - Fator Corretivo de situação, referido pela letra "S", consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre a testada, encontrado na tabela do anexo I desta Lei.
 

I - Para casos de situação do terreno - uma frente, será adotado um fator de profundidade encontrado através da seguinte fórmula:

P               onde: 

T

P= Profundidade

T= Testada

Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada, encontramos os seguintes graus de fatores de profundidade ( FP), e seus respectivos coeficientes de situação de uma frente conforme tabela no anexo I desta Lei 
 

§ 5º-O valor do m2do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de valores de construção, definida em regulamento pelo Executivo Municipal, que será submetido ao Legislativo para a devida apreciação; 
 

§ 6° - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

 FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade

                                            área total edificada 

 

§ 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar uma comissão composta de oito membros, sendo, dois representantes da Câmara Municipal, um do Ministério Público, dois da Prefeitura, dois da Liderança Comunitária e um Corretor de Imóvel devidamente registrado no CREA, para elaborar a Planta Genérica do Município e a tabela de valores de m2do tipo de edificações (Vm²E). 
 

Parágrafo Único - Na composição da planta genérica de valores do município e da tabela de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos: 
 

I - quanto ao terreno:
 

a) o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;
 

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
 

II- quanto ao prédio:
 

a) o padrão ou tipo de construção;
 

b) o valor unitário do metro quadrado; 
 

c) o estado de conservação.
 

Art. 8° - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de: 
 

I- prédios em construção até a data de sua ocupação;
 

II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
 

Art. 9º - o poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado. 
 

Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária. 
 

Art. 10 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de: 
 

I - 0,5% (meio por cento) para cada imóvel edificado; 
 

II - 1% (dois por cento) para cada imóvel não edificado.
 

SEÇÃO III
 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
 

Art. 11 - São de inscrição obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existente como unidades autônomas no município e os que venha surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas mas nunca através de outra. 
 

Art. 12 - A inscrição de imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; 
 

II- por qualquer dos condôminos;
 

III -de oficio:
 

a) em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade Autárquica; 
 

b) através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do imposto. 
 

Art. 13 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
 

I - a aquisição de imóveis edificados ou não; 
 

II- modificação de uso;
 

III - mudança de endereço para entrega de notificações; 
 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
 

Art. 14 - As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais. 
 

§ 1° - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente das sanções cabíveis. 
 

§ 2° - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior de imóvel.
 

§ 3° - A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
 

SEÇÃO IV
 

LANÇAMENTO 
 

Art. 15 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente. 
 

Art. 16 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do ciastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. 
 

§ 1° - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador. 
 

§ 2° - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteu-se, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
 

§ 3° - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
 

a) quando "pró-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
 

b) quando "pró diviso" em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
 

Art. 17 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízos de outras cominações ou penalidades. 
 

SEÇÃO V
 

DA ARRECADAÇÃO
 

Art. 18 - A prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer meios de comunicação, com antecedência mínima de 15 dias à data em que for devido o primeiro pagamento.
 

Art. 19 - O lançamento e a arrecadação do IPTIJ serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados entre outros elementos, os valores e os prazos de vencimento.
 

Art. 20 - As datas de vencimentos do IPTU para cada exercício , e o número de parcelas, será definido em regulamento pelo Executivo Municipal. 
 

Art. 21 - A prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM, a totalidade do IPTU, nos seguintes casos especiais:  
 

I - quando de exercícios anteriores, sem que o contribuinte tenha sido notificado;
 

II - quando se tratar de segunda via; 
 

Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em Cota Única e até a data do vencimento, terá redução de 20% (vinte por cento) do IPTU. 
 

SEÇÃO VI
 

DAS MULTAS MORATÓRIAS E JUROS 
 

Art. 22 - A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
 

I - De 0,33% ao dia, até 60 (sessenta) dias;  
 

II - De 20%, por atraso superior a 60 (sessenta) dias; 
 

III - Será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês.
 

SEÇÃO VII 
 

INFRAÇÕES E PENALIDADES
 

Art. 23 - As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto, nas hipóteses de:

a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

 b) erro, omissão ou falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
 

SEÇÃO VII
 

ISENÇÕES E REDUÇÕES
 

Art. 24 - São isentos do imposto:

a) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; 

b) os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos, Clubes Esportivos ou Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

c) templo de qualquer culto. 

d) Aos proprietários de um único imóvel residencial e que nele resida, com até 43,00 m2 construídos em áreas de terreno com até 100,00 m²(cem metros quadrados), e/ou com renda familiar mensal de até ¹/² (um inteiro e meio) salário mínimo vigente no será isento de pagamento de IPTU, desde que requerida e comprovado a renda familiar;

e) Aos prédios e casas com arquiteturas e fachadas preservadas de inestimáveis valores culturais, terá redução de até 20% (vinte por cento), no IPTU.

f) Ao proprietário que realizar em sua residência e/ou estabelecimento comercial, serviços de pintura e acerto de calçadas, desde que requerido e analisado por uma comissão nomeada pelo Executivo municipal, terá redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU. 
 

Parágrafo Único - Todas as isenções e reduções, deverão serem requeridas no setor competente. 
 

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1999, revogadas as disposições ao contrário.