Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
16/08/2001
Data da Publicação:
16/08/2001
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1426/2001
Situação:
Em Vigor
Autor:
José Carlos Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, pantáno e de funcionamento permanente.
 

Art. 2° - Ao CMDRS compete: 
 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, os órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a viabilizar a sua execução: 
 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS; 
 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural. 
 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuáno, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárías desenvolvidas no Município; 
 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável. 
 

Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
 

Art. 4° - Integram o CMDRS: 
 

I -  Um representante da Cooperativa de Laticínios de Mimoso do Sul;

II - O (A) Secretário (a) Municipal de Agricultura ou seu representante;
 

III - O (A) Secretário (a) Municipal de Ação Social ou seu representante; 
 

IV - Um representante do IDAF no Município;
 

V - Um representante do INCAPER do Município;
 

VI - Um representante do Ministério Público; 
 

VII - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
 

VIII - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
 

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
 

X - Sete representantes dos Agricultores Familiares.
 

§ 1° - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
 

§ 2° - O Secretário Municipal de Agricultura, ou seu representante, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município, será o representante do INCAPER.
 

§ 3° - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho. 
 

§ 4° - A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, de outro lado.
 

§ 5° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
 

§ 6° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1250197, de 13.11,97 e a Lei no 1414/2001, de 04.06.2001.