Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
01/03/2016
Tema:
Repasse
Número/Ano:
2283/2016
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“Autoriza o repasse de verbas às entidades que menciona e dá outras providências”.

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

    Art. 1º. - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar até o último dia do exercício financeiro de 2016 as importâncias abaixo discriminadas para as entidades que menciona:


    I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CONCEIÇÃO DO MUQUI, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 21.130.582/0001-09;
    
           II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES RURAIS DO CAFÉ MOCA - AMPRUCAM, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 16.694.686/0001-06;


    III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE LIMEIRA, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 22.449.147/0001-04;


    § 1º. - Os valores mencionados neste artigo se tratam de ajuda de custo às entidades subvencionadas.


    § 2º. - Os repasses de que trata esta Lei são meramente autorizativos e deverão ser transferidos de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal podendo serem pagos de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.


    Art. 2º. - As instituições beneficiadas com as subvenções descritas no artigo 1º deverão prestar conta de seus gastos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento das subvenções de que trata esta lei.
    
           Art. 3º. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior ou não seja esta julgada regular, a instituição beneficiada por esta lei terá de devolver o valor recebido, devidamente atualizado e acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.
 
    Art. 4º. - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

           Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Mimoso do Sul-ES, em 29 de fevereiro de 2016.