Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
30/12/2002
Data da Publicação:
30/12/2002
Tema:
Institui
Número/Ano:
1482/2002
Situação:
Em Vigor
Autor:
José Carlos Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1° - Fica instituída no Município de Mimoso do Sul a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública
 

Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
 

Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
 

Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
 

Art 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
 

§ 1° - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: 
 

a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
 

b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
 

c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. 
 

d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; 
 

e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês: 
 

f) classe poder público: 7.000 Kwlh/mês; 
 

g) classe consumo próprio: 7.000 Kwlh/mês 
 

§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
 

Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
 

§ 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, ficando o Poder Executivo autorizado a negociar com a ESCELSA o parcelamento dos débitos com a iluminação pública a serem apurados até 31 de dezembro de 2002. 
 

§ 2° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. 
 

§ 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 
 

§ 4° - Servirá como título hábil para a inscrição:
 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
 

§ 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
 

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. 
 

Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
 

Parágrafo Único - Qualquer atualização monetária da CIP que seja ela aprovada através de apreciação prévia da Câmara Municipal. 
 

Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A o convênio ou contrato a que se refere o art 6°. 
 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1448, de 02 de Janeiro de 2002.