Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
01/02/2023
Data da Publicação:
01/02/2023
Tema:
ESTRUTURAÇÃO
Número/Ano:
2784/2023
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NO QUE COUBER, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes atinentes à Política de Gestão Patrimonial Imobiliária do Município de Mimoso do Sul, pautadas nas ações e nos princípios da eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, de observância obrigatória a todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, esta no que couber, além dos princípios que regem a Administração Pública, como  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 2º. A Política de Gestão Patrimonial Imobiliária tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades de patrimônio, de forma sistemática e articulada com os demais Órgãos, Entidades e Sistemas Administrativos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, por meio da normatização, orientação, controle e auditoria, assegurando a uniformidade da legislação.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria de Administração e Planejamento conduzir a Política de Gestão Patrimonial Imobiliária, que constitui uma ferramenta para os escopos descritos no art. 2º, bem como para estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos patrimoniais imobiliários, facilitar o acesso às informações tornando-as transparentes e garantir maior agilidade e qualidade aos serviços públicos municipais de gestão patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º. A Política de Gestão Patrimonial Imobiliária do Município será dotada da seguinte estrutura organizacional:

 

I – Órgão Gestor: representado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

II – Gerência Executiva: representada pelo Setor de Patrimônio, subordinada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

III – Unidade de Controle Patrimonial: formada por equipe responsável pela execução e operacionalização de competência da área de patrimônio imobiliário, possuindo vinculação à Gerência Executiva quanto à orientação normativa e ao controle técnico, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 5º. A Unidade de Controle Patrimonial ficará sob a coordenação programática da Gerência Executiva.

 

Parágrafo Único. Coordenação programática é a gestão e o acompanhamento das atividades finais da área de patrimônio imobiliário, normatizadas pela Gerência Executiva.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 6º. Ao Órgão Gestor compete planejar, coordenar e acompanhar os trabalhos da Gerência Executiva, além de representar a Política de Gestão Patrimonial no âmbito político-administrativo, coordenando a realização de reuniões para avaliação dos trabalhos, com a participação dos dirigentes administrativos e representantes da Unidade de Controle Patrimonial da Administração Pública Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DA GERÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 7º.  À Gerência Executiva compete planejar, regulamentar,normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar e fiscalizar a Política de Gestão Patrimonial no âmbito político-administrativo e, especialmente:

 

I – estabelecer as políticas e diretrizes, por meio da elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos, entre outros instrumentos, visando disciplinar e padronizar as atividades pertinentes à gestão patrimonial imobiliária municipal;

 

II – formular e definir cenários para proposição de estratégias, ações e metas referentes à gestão patrimonial imobiliária municipal;

 

III – estabelecer critérios para as aquisições e locação de imóveis;

 

IV – editar normas e procedimentos para legalização, fiscalização, ocupação, desocupação e preservação do patrimônio imobiliário;

 

V – promover a articulação com a Unidade de Controle Patrimonial, visando assegurar a uniformidade e padronização dos procedimentos;

 

VI – coordenar e acompanhar a realização de planos, estudos, pesquisas, análises, avaliações, revisões, implantações e adoções de novas técnicas de trabalho, procedimentos e fluxos, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, modernização, racionalização, simplificação, otimização e padronização da Política de Gestão Patrimonial Imobiliária Municipal;

 

VII – diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos informatizados;

 

VIII – promover periodicamente visitas à Unidade de Controle Patrimonial, reuniões de trabalho, encontros, eventos, palestras e treinamentos, no intuito de orientar e supervisionar as atividades inerentes à gestão patrimonial imobiliária municipal e manter a unificação, padronização, disciplina e aperfeiçoamento da atuação sistêmica;

 

IX – orientar e controlar o ingresso, disponibilização do uso, alienações e locações dos bens imóveis; 

 

X – promover controle e fiscalização dos imóveis do Município utilizados em serviços públicos ou concedidos a terceiros;

 

XI – assegurar eficácia, eficiência e efetividade da Política de Gestão Patrimonial Imobiliária Municipal, estabelecendo parâmetros e indicadores;

 

XII – coordenar, executar ou homologar as avaliações de bens imóveis a serem alienados, adquiridos ou locados;

 

XIII – avaliar a conveniência e interesse público, inclusive do ponto de vista econômico, quanto à aquisição de bens imóveis de processos de adjudicação e de dação em pagamento, além de regulamentar sua distribuição e aproveitamento;

 

XIV – monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão patrimonial imobiliária municipal, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações da Administração Pública;

 

XV – supervisionar, controlar e administrar eventual Sistema informatizado de Gestão de Patrimônio Imobiliário, eventualmente utilizado pela Unidade de Controle Patrimonial, e garantir sua atualização, segurança e correta utilização;

 

XVI – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais o Município detenha o domínio ou posse;

 

XVII – requisitar à Unidade de Controle Patrimonial o registro e/ou regularização das Escrituras Públicas e demais documentos referentes aos imóveis de responsabilidade daquelas, perante o cartório da jurisdição competente;

 

XVIII – desenvolver outras atividades determinadas pelo Órgão Gestor, inerentes à administração patrimonial imobiliária.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CONTROLE PATRIMONIAL

 

Art. 8º.À Unidade de Controle Patrimonial, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico da Gerência Executiva, sem prejuízo das demais obrigações e competências inerentes ao patrimônio imobiliário sob responsabilidade do respectivo Órgão/Entidade, competem:

 

I – organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas, formuladas e delegadas pela Gerência Executiva, no âmbito da Unidade de Controle Patrimonial, de acordocom a legislação e regras vigentes;

 

II – adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais disponibilizados pela Gerência Executiva, para adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

 

III – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade;

 

IV – apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Gerência Executiva e aos Órgãos de controle interno e externo;

 

V – comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos, quando convocado pela Gerência Executiva;

 

VI – programar, organizar, controlar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Gerência Executiva;

 

VII – controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis;

 

VIII – organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário.

 

IX – providenciar, perante cartórios de registro geral de imóveis da jurisdição competente, as averbações das edificações que forem construídas nos imóveis sob sua responsabilidade;

 

X – proceder à guarda e zelar pelo bom uso e conservação dos imóveis;

 

XI – desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de patrimônio imobiliário, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Gerência Executiva;

 

XII – reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados a defesa do patrimônio imobiliário;

 

XIII – providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU e de ITBI e a transferência/averbação dos imóveis sob sua responsabilidade, conforme legislação de regência;

 

XIV – representar o Município nos Cartórios e na Secretaria do Patrimônio da União, nos atos finais, quanto às transações imobiliárias, registros, averbações, desde que cumpridas normas e leis vigentes.

 

Art. 9º. É de responsabilidade do Município na posse, responsabilidade ou investidura de terrenos, glebas e áreas urbanas ou rurais, mesmo a título provisório, o controle de seus limites, preservando-os de forma a evitar invasões, adotando tempestivamente as ações necessárias à coibição imediata de invasões e informando possíveis tentativas à Procuradoria Geral do Município - PGM e à Gerência Executiva.

 

Art. 10. A Unidade de Controle Patrimonial deverá providenciar e manter atualizados todos os documentos e registros de cada um dos bens imóveis sob sua responsabilidade.

 

§ 1º. Os documentos e registros a que se refere o caput deverão ser arquivados em um processo específico, de forma individualizada por bem imóvel, autuado no sistema de protocolo, em ordem cronológica, devidamente numerado e rubricado, do momento em que assumir a responsabilidade sobre ele até sua alienação, ou quando devolvê-lo ao Órgão Gestor ou, no caso da Administração Indireta, ao Órgão ou Entidade responsável.

 

§ 2º. Do processo específico de cada bem imóvel de que trata o § 1º, deverão constar, no mínimo, os seguintes documentos e registros:

 

I – relatório do imóvel devidamente atualizado;

 

II – cópia do instrumento que aprovou o uso do imóvel em nome do Município;

 

III – Certidão de Matrícula ou Certidão de Ônus Reais do imóvel, atualizada, obtida no Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

IV – cópia de documento de CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (no caso de imóveis rurais) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

V – alvará de funcionamento do imóvel;

 

VI – Certidão Negativa de Débito – CND relativa à matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social – CEI/INSS das obras realizadas no imóvel, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

 

VII – alvará de construção, em caso de obras realizadas no imóvel;

 

VIII – Habite-se da Vigilância Sanitária, em caso de obras realizadas no imóvel, quando necessário;

 

IX – Habite-se do Corpo de Bombeiros, quando da realização de obras em imóveis, quando exigível;

 

X – cópia dos projetos da obra realizada no imóvel, nos termos exigidos pela municipalidade, inclusive em meio magnético.

 

§ 3º. A Ficha de Matrícula do imóvel obtida no Cartório de Registro de Imóveis a que se refere o inciso III, do § 2º, deverá ser atualizada:

 

I – na abertura do processo de cada bem imóvel, de acordo com o § 1º;

 

II – após a averbação de qualquer obra realizada no imóvel ou registro de qualquer evento ou contrato;

 

III – quando for iniciado processo, que tenha como objetivo a transação do imóvel.

 

§ 4º. Cessada a utilização do imóvel pelo Órgão ou Entidade, o processo a que se refere o § 1º contendo todos os documentos e registros deverá ser remetido ao Órgão Gestor que, depois de ratificar os registros pertinentes à sua utilização, lhe atribuirá nova utilização.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

 

Art. 11. Os dirigentes do Órgão Gestor e Gerência Executiva são responsáveis pelo cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado descrito nesta Lei, podendo estabelecer indicadores de seus resultados e da Unidade de Controle Patrimonial.

 

Art. 12. Os titulares dos Órgãos/Entidades e da Unidade de Controle Patrimonial são

responsáveis solidariamente pela execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidas pela Gerência Executiva.

 

Art. 13. Poderá responder administrativa, civil e penalmente, conforme legislação vigente, o servidor público que causar ou concorrer para o dano de qualquer bem imóvel que esteja ou não sob sua guarda, por omissão, dolo ou culpa.

 

Art. 14. Quando da ocorrência da omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pela Gerência Executiva, esta poderá determinar a capacitação do servidor.

 

§ 1º. Entende-se por omissão o conhecimento dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas e inadequadas.

 

§ 2º. Entende-se por ineficiência o não alcance dos objetivos estabelecidos pelo Órgão Gestor e Gerência Executiva, ou a ausência de agilidade na prestação dos serviços, por não ter ocorrido a adequada utilização dos recursos, ou a correta articulação dos meios no alcance dos resultados.

 

Art. 15. Ao Órgão Gestor reserva-se o direito de notificar o titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, para que regularize a pendência ou restrição, no prazo a ser especificado nas notificações.

 

CAPÍTULO V

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 16. São considerados como bens imóveis aqueles de natureza permanente, tais como, terrenos, edifícios, construções e benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, e conforme sua destinação, podem ser classificados em:

 

I – bens imóveis de uso comum do povo: são todos aqueles que se destinam à coletividade em geral, sem discriminação de usuários, ou ordem especial para sua fruição;

 

II – bens imóveis de uso especial: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos, sendo considerados instrumentos desses serviços e constituindo o aparelhamento administrativo;

 

III – bens imóveis de uso dominial: são aqueles do domínio público, integrantes do Patrimônio Municipal, sem destinação pública determinada, nem um fim administrativo específico.

 

Art. 17. Incluem-se entre os bens imóveis do Município:

 

I – as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

II – as terras devolutas não compreendidas entre as do domínio da União e;

 

III – os de sua propriedade.

 

Art. 18. Não perdem o caráter de imóveis:

 

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

 

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

 

Art. 19. Salvo os casos expressos nesta Lei ou em Lei Especial, não constituirão direitos reais sobre os bens patrimoniais imóveis do Município.

 

SEÇÃO I

DO INGRESSO DO BEM IMÓVEL

Subseção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 20. O ingresso de bens imóveis ao Patrimônio Municipal se fará por:

 

I – compra;

II – desapropriação;

III – doação;

IV – adjudicação;

V – permuta;

VI – usucapião;

VII – dação em pagamento;

VIII – sucessão/Aquisição Causa Mortis;

IX – acessão;

X – construção.

 

Parágrafo Único. As edificações e benfeitorias realizadas pelo Município, por meio de qualquer de seus Órgãos ou Entidades, serão incorporadas ao patrimônio municipal, mesmo que construídas em imóveis de terceiros, salvo legislação ou convenção em contrário.

 

Art. 21. O ingresso de bens imóveis será precedido de avaliação imobiliária realizada e/ou homologada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Órgão Gestor.

 

Art. 22. Os bens imóveis adquiridos pela Administração Pública Municipal direta e/ou por recursos de fundos de sua competência serão escriturados e registrados nos Cartórios competentes em nome do Município de Mimoso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 27.174.119/0001-37.

 

Art. 23. Os bens imóveis adquiridos pela Administração Indireta serão escriturados e

registrados nos Cartórios competentes em nome da pessoa jurídica correspondente, com os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica, salvo disposição em contrário.

 

Subseção II

Da Aquisição por Compra

 

Art. 24. A aquisição de bem imóvel na modalidade de compra ocorrerá conforme disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação municipal em vigor.

 

Art. 25. Os processos administrativos que tratam da aquisição de bens imóveis por compra serão instruídos com justificativa da aquisição, projeto a ser desenvolvido no imóvel, autorização do Secretário da pasta e do Secretário do Órgão Gestor e do Parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município.

 

Subseção III

Da Aquisição por Desapropriação

 

Art. 26. As desapropriações de imóveis de interesse do Município serão processadas administrativa ou judicialmente, devendo o Órgão ou Entidade solicitante esgotar as tentativas de composição amigável com o expropriado.

 

§ 1º. Para fins de composição extrajudicial, poderá ser formada uma Comissão presidida pelo Dirigente do Órgão ou Entidade interessado, o Secretário do Órgão Gestor ou um representante devidamente designado e um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 2º. Frustrada a composição amigável, ou não sendo esta possível por ausência de um ou mais requisitos prescritos no art. 27, inciso I, desta Lei, ocorrerá a desapropriação judicial a cargo da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 27. O processo de desapropriação do imóvel de interesse deverá seguir as seguintes fases:

 

I – Fase Instrutória – documentos providenciados pelo Órgão ou Entidade interessado:

 

a) consulta ao Órgão Gestor sobre a disponibilidade de imóvel que atenda às necessidades do Órgão ou Entidade interessado;

 

b) parecer do Órgão Gestor quanto à indisponibilidade de bem imóvel no acervo do Município que atenda aos interesses do Órgão ou Entidade;

 

c) identificação da necessidade da desapropriação pelo Órgão ou Entidade interessado, com projeto específico, com justificativa do interesse público pela desapropriação;

 

d) decreto do Prefeito Municipal que declare a necessidade, utilidade ou interesse público para fins de desapropriação;

 

e) documentação comprovando a titularidade do imóvel ou sua posse;

f) certidão de ônus reais atualizada da matrícula do imóvel a ser desapropriado, na hipótese de propriedade;

 

g) nada consta de processos cíveis;

 

h) planta de medição e memorial descritivo do imóvel (área de terreno) a ser desapropriado que revelem sua área. Quando se tratar de terreno desmembrado de porção maior, deverá ser acompanhado de planta de desmembramento do imóvel e da área remanescente, com os respectivos memoriais;

 

i) nome e qualificação pessoal do proprietário/posseiro do imóvel que constará da escritura pública de desapropriação, bem como cópia autenticada de documentos pessoais de identificação;

 

j) caso o proprietário ou posseiro seja casado, deverá ser providenciada a Certidão de Casamento com Regime de Bens. Deverão ser providenciados, também, os documentos pessoais de identificação do cônjuge ou companheiro, este no caso de União Estável, todos devidamente autenticados;

 

k) caso o proprietário ou posseiro seja Pessoa Jurídica, também, serão acostados aos autos os seguintes documentos: estatuto ou contrato social da empresa e suas alterações, inscrição no CNPJ, certidões negativas de débito junto à Receita Federal e Estadual e certidão negativa de falência, se necessário;

 

l) quando se tratar de imóvel rural, serão anexados aos autos os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Certidão Negativa do IBAMA e autorização do INCRA no caso de desmembramento, conforme parcelamento mínimo previsto para cada região;

 

m) certidões negativas de débitos com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal (IPTU), na hipótese de imóvel urbano, FGTS, Previdência Social e certidão negativa de incapacidade civil, interdição ou curatela, na hipótese de pessoa física;

n) laudo social.

 

§ 1º. A Procuradoria Geral do Município será ouvida sobre a possibilidade de se dispensar um ou mais requisitos do inciso I, quando houver a possibilidade de desapropriação amigável.

 

II – Fase de Análise Prévia e Composição:

 

a) Laudo de Avaliação, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABTN;

 

b) no caso de desapropriação amigável, o expropriado deverá informar, por meio do instrumento de aquiescência do valor, dados bancários para futura indenização, demonstrando código do banco, agência, conta corrente ou poupança.

 

c) também deverá constar a manifestação da comissão prevista no § 1º, do Art. 26, quando necessária.

 

d) frustrada a desapropriação amigável ou não sendo esta possível por ausência dos requisitos prescritos no Inciso I deste Artigo, deverá o Órgão ou Entidade solicitante ratificar o interesse no imóvel. Permanecendo o interesse na desapropriação, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, para propor ação judicial, cumprindo o disposto nas alíneas “d” e “e” deste artigo.

 

e) providenciar a emissão do cheque administrativo, ou outra forma idônea de pagamento, privilegiando-se a transferência bancária.

 

III – Fase de Indenização e Finalização do Processo de Desapropriação Amigável:

 

a) na hipótese de propriedade, encaminhar à Procuradoria Geral do Município, para análise técnico-jurídica do procedimento e adoção das providências necessárias à lavratura da Escritura Pública de Desapropriação e ao pagamento da indenização;

 

b) na hipótese de posse, encaminhar à Procuradoria Geral do Município, para contrato de cessão dos direitos de posse.

 

§ 1º. Após lavrada e outorgada a Escritura Pública de desapropriação pela Procuradoria Geral do Município, o processo seguirá o trâmite geral para ingresso do bem imóvel.

 

Subseção IV

Da Aquisição por Doação

 

Art. 28. A aquisição de bens imóveis por Doação ocorrerá quando o Município receber bem imóvel, por mera liberalidade de terceiros, com ou sem encargos, sendo formalizada a transação por meio da lavratura de Escritura Pública de Doação.

 

Art. 29. Os bens imóveis recebidos por doação com encargo serão precedidos de manifesta aceitação do Secretário da Pasta, caracterizando a anuência ao encargo estabelecido.

 

Parágrafo Único. O prazo para adimplemento do encargo, se houver, será iniciado com o registro da Escritura Pública de Doação no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.

 

Art. 30. Os bens imóveis recebidos por doação sem destinação e/ou encargos definidos serão destinados ao Órgão Gestor, que definirá sua destinação.

 

Subseção V

Da Aquisição por

Adjudicação

Art. 31. A aquisição de bem imóvel ocorrerá por adjudicação, após ato judicial, nas ações judiciais em que o Município figure como credor, formalizando-se com a averbação da carta ou termo de adjudicação na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da jurisdição competente.

 

§ 1º. Durante a tramitação da ação judicial e, tendo o Município manifestado o interesse na adjudicação do bem imóvel, competirá ao Órgão Gestor, quando solicitado pela Procuradoria Geral do Município, a indicação de servidor, com qualificação técnica, para atuar nos autos judiciais como assistente técnico.

 

§ 2º. Os bens imóveis adjudicados somente estarão disponíveis para uso ou alienação após decisão judicial confirmada pela carta ou termo de adjudicação averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis da jurisdição competente.

 

Art. 32. A aceitação da adjudicação será precedida, se for o caso, de laudo de vistoria e/ou avaliação, nos casos pertinentes, no imóvel, o qual descreverá o seu atual estado, por meio de relatório e registros fotográficos, e manifestação favorável do Órgão Gestor.

 

Art. 33. Os bens imóveis que ingressarem no patrimônio do Município por meio de adjudicação serão disponibilizados ao Órgão Gestor, que definirá sua melhor destinação.

 

Subseção VI

Da Aquisição por Permuta

 

Art. 34. A permuta de bens imóveis é admitida desde que ocorra prevalente interesse público, devidamente justificado pelo Município na realização do ato, em atendimento ao disposto na alínea “c”, inciso I, do artigo 76, da Lei Federal nº 14.333/2021, e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado pelo Município.

 

Parágrafo Único. A avaliação dos imóveis será feita concomitantemente, por meio de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

Art. 35. A permuta ocorrerá em processo administrativo instruído pela Gerência Executiva, com manifestação favorável do Secretário do Órgão Gestor e autorização legislativa.

 

Subseção VII

Da Aquisição por Usucapião

 

Art. 36. A usucapião será requerida pelo Órgão detentor da posse do imóvel, em processo administrativo devidamente instruído, o qual comprove a posse do Município no imóvel, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para adoção das medidas judiciais cabíveis, juntamente com o histórico do imóvel, indicação de três testemunhas e demais documentos que comprovem a posse do Município no imóvel, ou que sejam requisitados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Subseção VIII

Da Aquisição por Dação em

Pagamento

 

Art. 37. A dação em pagamento será formalizada por Escritura Pública de Dação em Pagamento, precedida de análise acerca do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel e de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião da elaboração do laudo.

 

Art. 38. Os bens que ingressarem por dação em pagamento serão disponibilizados ao Órgão Gestor, que definirá sua destinação, após autorização do seu Secretário.

 

§ 1º. Os bens imóveis oferecidos ao Município em dação de pagamento somente serão aceitos após prévia manifestação favorável do Órgão Gestor.

 

§ 2º. Quando o ingresso ocorrer no âmbito da Administração Indireta, caberá à própria Entidade definir sua destinação.

 

Subseção IX

Da Aquisição por Sucessão/Da Aquisição Causa Mortis

 

Art. 39. Os bens imóveis recebidos a título de sucessão testamentária ao Município terão seu ingresso realizado pelo Órgão Gestor, que definirá sua destinação, após autorização do seu Secretário.

 

Subseção X

Da Aquisição por Acessão

 

Art. 40. O Município adquirirá bens por meio da acessão, conforme o disposto nos artigos 1.248 a 1.259 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 41. O responsável pelo imóvel que observar acréscimo patrimonial por acessão deverá adotar as medidas cabíveis de retificação do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como demais atualizações de dados cadastrais do imóvel, e oficiar ao Órgão Gestor sobre o ocorrido.

 

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE USO

Subseção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 42. A disponibilização de uso de bem imóvel público ocorrerá por:

 

I – autorização de uso;

II – permissão de uso;

III – cessão de uso;

IV – concessão de uso;

V – concessão de direito real de uso.

 

Art. 43. A disponibilização do uso de bem imóvel é ato discricionário da Administração Pública, sendo que o preenchimento dos requisitos não importa em direito subjetivo do pretendente à utilização do bem.

 

Subseção II

Das Responsabilidades do Uso do Imóvel

 

Art. 44. Aqueles que estiverem na posse de imóvel de propriedade do Município, por meio de termo ou contrato, serão responsáveis pela guarda, conservação e vigilância do imóvel, de modo a evitar invasões, deteriorações, ou mau uso.

 

§ 1º. Caso haja necessidade de intervenção policial e/ou judicial na defesa da posse, os responsáveis pelo imóvel indicarão servidor/representante para acompanhar os trabalhos realizados e, caso necessário, poderão disponibilizar pessoal e equipamentos para demolição de obras irregulares e providenciar outras ações necessárias para preservação dos limites do imóvel, privilegiando a tempestividade das ações.

 

§ 2º. O responsável pelo imóvel, caso necessário, deverá relacionar e qualificar possíveis invasores em imóvel do Município, realizando registros fotográficos da área supostamente esbulhada/invadida, e fornecer demais informações requisitadas pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 45. Os responsáveis pela utilização do imóvel arcarão com todas as despesas dele provenientes, tais como, taxas, foros, condomínios, contas de água, luz e demais despesas incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 46. No ato de devolução do bem imóvel, será emitido o Termo de Devolução, assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria contendo o estado de conservação do imóvel, eventuais anomalias, defeitos aparentes e outras particularidades consideradas relevantes, bem como registros fotográficos.

 

§ 1º. Caso fiquem demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.

 

§ 2º. Enquanto não for emitido o Termo de Devolução do imóvel, este continuará sob a responsabilidade e guarda do responsável pelo seu uso.

 

Subseção III

Da Autorização de Uso

 

Art. 47. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro, mediante ato administrativo precário, oneroso ou gratuito, para a realização de eventos de curtíssima duração, de até 30 dias, tais como, atividades culturais, esportivas, manifestações e outros eventos sociais de interesse particular.

 

Parágrafo Único. Se necessário e autorizado por responsável pelo imóvel, o prazo da autorização de uso poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 48. Deverão constar do pedido de autorização de uso:

 

I – justificativa do pedido;

II – prazo da autorização, dentro do estabelecido no art. 47;

III – cópias dos documentos de quem ficará responsável pelo uso do imóvel no período da autorização;

IV – termo de concordância com o estipulado no §1º do art. 46.

 

Art. 49. É de competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a emissão de Termo de Autorização de Uso.

 

Parágrafo Único. A competência disposta no caput poderá ser delegada às autoridades inferiores, por meio de publicação em Diário Oficial, respondendo essas solidariamente pelo ato.

 

Subseção VI

Da Permissão de Uso

 

Art. 50. Permissão de uso é o ato administrativo precário, negocial, oneroso ou gratuito, em que a Administração Pública consente a terceiro a utilização de bem imóvel público, pelo período de até um ano, para que ali desenvolva algum trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade coletiva, satisfazendo ao interesse público e particular.

 

§ 1º. Se necessário e autorizado por responsável pelo imóvel, o prazo da permissão de uso poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º. Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a nenhuma indenização ou retenção, seja a que título for.

 

§ 3º. O particular tem o dever de usar o bem, sob pena de caducidade, uma vez que incide interesse público.

 

Art. 51. Deverão constar do pedido de permissão de uso:

 

I – justificativa do pedido;

II – prazo da permissão de uso, dentro do estabelecido no art. 50;

III – cópias dos documentos de quem ficará responsável pelo uso do imóvel no período da permissão;

IV – termo de concordância com o estipulado no §1º do art. 46.

 

Art. 52. É de competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a emissão de Termo de Permissão de Uso.

 

Parágrafo Único. A competência disposta no caput poderá ser delegada às autoridades inferiores, respondendo estes solidariamente pelo ato.

 

Subseção V

Da Cessão de Uso

 

Art. 53. A cessão de uso de bens imóveis será processada no âmbito da Administração Direta do Município, de forma não onerosa, quando atender à conveniência e ao interesse dos Órgãos envolvidos, efetivando-se por meio de Termo de Cessão de Uso celebrado entre o Órgão Gestor e o Órgão cessionário.

 

Art. 54. A cessão de uso deverá ser expressamente autorizada pelo Secretário do Órgão Gestor, com a solicitação do Órgão interessado contendo a justificativa para a

utilização do imóvel e manifestação da Gerência Executiva.

 

§ 1º. O Órgão cedente é o responsável pelo controle dos prazos, quando for o caso, e de outras condições estabelecidas, bem como, pela guarda dos processos de cessão.

 

§ 2º. O Órgão cessionário será responsável pela guarda e conservação do imóvel, devendo arcar com todas as suas despesas, preservar seus limites, de forma a evitar invasões, privilegiando ações tempestivas, e manter seus dados cadastrais atualizados perante a União, quando for o caso, Estado e cartórios de registro geral de imóveis da jurisdição competente.

 

Art. 55. O Termo de Cessão de Uso deverá conter o número do laudo de vistoria do imóvel, realizado pelo Órgão cedente, contendo relatório do estado de conservação do imóvel, suas características, e registros fotográficos do imóvel.

 

Parágrafo Único. No ato da rescisão ou extinção da cessão de uso, que será formalizado por meio do Termo de Devolução de Imóvel, conforme disposto no art. 46, o cessionário deverá devolver o imóvel cedido nas mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo de vistoria inicial do imóvel. Caso o bem não seja restituído nas condições em que foi cedido, o Órgão cessionário deverá ser responsabilizado pelo custo da sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições forem provenientes de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.

 

Subseção VI

Da Concessão de Uso

 

Art. 56. A concessão de uso de bens imóveis, por tempo determinado, de forma gratuita ou onerosa, com destinação específica, ocorrerá por meio de Contrato de Concessão de Uso.

 

§ 1º. O Contrato de Concessão de Uso deverá conter o laudo de vistoria do imóvel, elaborado pelo Órgão concedente, contendo relatório do estado de conservação do imóvel, suas características e seus registros fotográficos.

 

§ 2º. No ato da rescisão ou extinção do Contrato de Concessão de Uso, que será formalizado por meio do Termo de Devolução de Imóvel conforme disposto no art. 46, o concessionário deverá devolver o imóvel concedido nas mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo de vistoria inicial do imóvel.

 

§ 3º. Caso o bem não seja restituído nas condições em que foi concedido, o concessionário deverá se responsabilizar pelo custo da sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições sejam provenientes de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.

 

Art. 57. Os processos administrativos que tratarem da concessão de uso de bem imóvel serão instruídos pela Gerência Executiva, com manifestação favorável do Secretário do Órgão Gestor, parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município e autorização do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Quando a Concessão de Uso for destinada à Administração Indireta do Município, será dispensada a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 58. O Contrato de Concessão de Uso gratuito de bem imóvel poderá ser celebrado em favor de:

 

I – Administração Indireta do Município, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

 

II – Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Espírito Santo, inclusive as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

 

III – Entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades sejam educacionais, culturais, assistenciais, ou de fins sociais, declaradas como de utilidade pública;

 

IV – Entidades representativas de classes;

 

V – Organizações Sociais – OS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

 

§ 1º. A concessão de uso se inicia com o requerimento do interessado ao Órgão Gestor, contendo justificativa da necessidade e finalidade de utilização do imóvel, projeto da atividade a ser nele exercida e o prazo necessário à sua utilização.

 

§ 2º. No ato do requerimento, deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal com as Fazendas Públicas, o Estatuto/Contrato Social, ata de assembleia que elegeu seu representante ou termo de posse de cargo eletivo, e cópia dos documentos pessoais do representante.

 

§ 3º. Quando se tratar de Concessão de Uso gratuito em favor das pessoas descritas nos incisos III, IV e V acima, deverá ser elaborado parecer técnico pela Secretaria responsável pela pasta de Assistência e Desenvolvimento Social e Econômico, atestando a sua destinação social relevante como condição à efetivação da concessão de uso.

 

§ 4º. O preenchimento dos requisitos acima não representa direito subjetivo do interessado à celebração do Contrato de Concessão de Uso gratuito de bem imóvel, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 59. O Contrato de Concessão de Uso oneroso de bem imóvel poderá ser celebrado em favor de particular, pessoa física ou jurídica, afastadas as hipóteses da

Autorização de Uso ou Permissão de Uso para o desenvolvimento de atividade de utilidade coletiva de interesse público.

 

§ 1º. A concessão de uso inicia-se com o requerimento do interessado ao Órgão Gestor, contendo justificativa da necessidade e finalidade de utilização do imóvel, projeto da atividade a ser nele exercida e o prazo necessário à sua utilização.

 

§ 2º. No ato do requerimento, deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal com as Fazendas Públicas, o Estatuto/Contrato Social e cópia dos documentos pessoais do representante.

 

§ 3º. O valor da Concessão de Uso será fixado com base em laudo de avaliação elaborado e/ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor e observará, no que couber, os parâmetros atinentes às locações.

 

Art. 60. O Órgão Gestor, bem como a Gerência Executiva, poderá realizar atos de fiscalização nos imóveis objetos de Concessão de Uso, de forma a verificar, entre outros, se a finalidade contratual está sendo cumprida, sob pena de rescisão contratual.

Subseção VII

Da Concessão de Direito Real de Uso

 

Art. 61. A concessão de direito real de uso de bem imóvel será formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras modalidades de interesse público reconhecidas e declaradas por Decreto.

 

§ 1º. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro geral de imóveis competente, pelo concessionário.

 

§ 2º. Desde a inscrição da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre ele e suas rendas.

 

§ 3º. Extingue-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

§ 4º. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, será transferida por ato inter vivos ou causa mortis, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, sendo registrada a transferência, desde que os sucessores, no caso de causa mortis, residam no imóvel e tenham contribuído para torna-lo produtivo com a força de seu trabalho.

 

§ 5º. Será revogada a concessão de direito real de uso por interesse público justificado, cabendo indenização ao concessionário por eventuais benfeitorias existentes no imóvel.

 

Art. 62. A concessão de direito real de uso pressupõe a existência de bem imóvel em disponibilidade, em processo instruído pela Gerência Executiva, manifestação do Secretário do Órgão Gestor, parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município, autorização do Prefeito, autorização legislativa e procedimento licitatório na modalidade concorrência.

 

§ 1º. Na hipótese de Concessão de Direito Real de Uso gratuita, o Secretário do Órgão Gestor deverá justificar especificamente o interesse público que fundamenta esta opção.

 

§ 2º. O procedimento licitatório poderá ser dispensado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou por lei específica.

 

Art. 63. A avaliação imobiliária realizada ou homologada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Órgão Gestor deverá necessariamente preceder a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Subseção VIII

Da Utilização de Imóveis Públicos no Âmbito de Convênios e Consórcios Públicos

 

Art. 64. Os bens imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Município, com autorização expressa do Prefeito, por suas Autarquias e Fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 65. A utilização de bens imóveis no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11.107/2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.

 

Art. 66. A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no art. 65, observará o regime de concessão de uso, no caso de utilização para a Administração Pública Indireta e Direta de qualquer esfera de governo, ou no caso de utilização por particular.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, consórcio público ou demais acordos firmados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DAS ALIENAÇÕES

Subseção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 67. A alienação de bens imóveis de propriedade do Município, quando em disponibilidade e recomendado pelo interesse público justificado, far-se-á mediante:

 

I – venda;

II – doação;

III – permuta;

IV – investidura;

V – dação em pagamento.

 

Parágrafo Único. O Órgão Gestor, preferencialmente à alienação dos seus bens imóveis, optará pela concessão de uso ou concessão de direito real de uso.

 

Art. 68. As alienações serão precedidas de licitação, dispensada esta nos casos de:

 

I – dação em pagamento;

II – doação, nos casos estabelecidos no art. 78 desta Lei;

III – permuta por outro imóvel para atender às finalidades precípuas da Administração, desde que atenda aos requisitos do inciso V, do caput do art. 74, da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – investidura;

V – alienação a outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

VI – alienação, gratuita ou onerosa, de imóveis utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública.

 

Art. 69. As alienações de bens imóveis serão precedidas de:

 

I – interesse público devidamente justificado;

 

II – avaliação do imóvel por meio de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo;

 

III – manifestação favorável do Secretário do Órgão Gestor;

 

IV – parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município;

 

V – autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VI – lei autorizativa.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de doação a Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, o laudo de avaliação poderá ser de modelo simplificado, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

Art. 70. São inalienáveis as terras públicas dominiais incluídas nas seguintes situações:

 

I – as destinadas para assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, assim consideradas pelo Órgão municipal competente;

 

II – as ilhas fluviais e lacustres;

 

III – as devolutas ou arrecadadas pelo Município por ação discriminatória, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;

 

IV – de potencialidade turística de interesse do Município, assim considerados pelo Órgão competente.

 

Art. 71. Compete ao Órgão Gestor a realização de procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis de propriedade do Município de Mimoso do Sul/ES.

 

Art. 72. Os imóveis do patrimônio do Município poderão também ser alienados mediante:

 

I – incorporação ao capital de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista criadas pelo Município, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;

 

II – dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Município, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio municipal, se a fundação se extinguir;

 

III – transferência para a formação do patrimônio de Autarquia ou de Empresa Pública.

 

Subseção II

Da Venda

Art. 73. A venda de bens imóveis ocorrerá por procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, quando o imóvel se encontrar em disponibilidade, comprovado o interesse público.

 

Parágrafo Único. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação se limitará à comprovação do recolhimento da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação imobiliária.

 

Art. 74. Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão adotar o procedimento licitatório, também, sob a modalidade de leilão.

 

Art. 75. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, ficando a cargo do adquirente eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou regularização e/ou solução de outras pendências, bem como todas as despesas cartorárias, de registros de imóveis e pagamento do imposto de transmissão e laudêmio.

 

Parágrafo Único. A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o adquirente deverá fornecer ao Órgão Gestor, no prazo de até 90 (noventa) dias, o traslado e a respectiva certidão do Cartório do Registro Geral de Imóveis, quando ocorrerá a devolução da caução.

 

Art. 76. A venda dos imóveis será feita segundo uma das seguintes modalidades:

 

I – na venda à vista, serão exigidos do licitante vencedor, após a adjudicação da venda, 50%(cinquenta por cento) do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser pagos até a data da assinatura da Escritura de Compra e Venda, que será lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação, no Diário Oficial, da adjudicação do imóvel ao promitente comprador;

 

II – na venda a prazo:

a) serão exigidos do licitante vencedor, após a adjudicação da venda, 10% (dez por cento) do valor proposto, a título de sinal e princípio de pagamento;

 

b) os 90% (noventa por cento) restantes serão pagos em 12 (doze), 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito) ou 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. O prazo de amortização do parcelamento, para pessoa física, somado à idade do comprador não poderá ultrapassar 70 (setenta) anos, e a divisão do valor proposto pelo número de meses escolhido pelo proponente deverá ser igual ou superior a 300 VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual;

 

c) as prestações serão calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), aos juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano, equivalentes à taxa efetiva de 12,68 25% ao ano, pagas mensalmente, acrescidas dos encargos praticados por Instituição Bancária Oficial, vencendo a primeira prestação no mesmo dia do mês subsequente ao da assinatura da Escritura de Compra e Venda, que será lavrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação, no Diário Oficial, da adjudicação do imóvel ao promitente comprador, e as demais em igual dia dos meses seguintes, com a administração do sistema de manutenção dos recebimentos e cobrança das prestações por Instituição Bancária Oficial.

 

d) na venda a prazo, o imóvel objeto da alienação constará como garantia hipotecária no contrato firmado.

 

Art. 77. O preço mínimo de venda dos imóveis será definido por meio de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo nova avaliação do imóvel, ela deverá ser elaborada antes da publicação do Edital e será imprescindível quando surgirem indicadores supervenientes no mercado imobiliário que invalidem os valores constantes da avaliação anterior.

 

Subseção III

Da Doação

 

Art. 78. A doação de bens imóveis do Município será permitida exclusivamente para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, inclusive Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado pela Autoridade Pública competente, com parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município, parecer favorável do Secretário do Órgão Gestor, autorização do Prefeito e, por fim, autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, será permitida a doação de bens imóveis a particulares, nos seguintes casos:

 

I – a pessoas físicas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, reconhecido e justificado pelo Secretário da pasta competente, com parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município, autorização do Prefeito e autorização legislativa;

 

II – a pessoas jurídicas, quando houver relevante interesse público municipal, para empreendimentos estratégicos ao desenvolvimento do Município, reconhecido e justificado pelo Secretário da pasta competente, com parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município, autorização do Prefeito e autorização legislativa.

 

Art. 79. Deverá constar da Escritura Pública de Doação o prazo para que o donatário inicie as atividades e/ou obras convencionadas na Escritura, sob pena de reversão do imóvel ao Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será comprovado pelo donatário por meio de registros fotográficos e relatórios entregues ao Órgão Gestor, dentro do prazo fixado na Escritura Pública de Doação.

 

Art. 80. Cessadas ou alteradas as razões que justificaram a doação, ou ocorrendo inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal, devendo esta condição constar da Escritura Pública de Doação.

 

Art. 81. Os imóveis serão doados no estado em que se encontram, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou regularização e/ou solução de outras pendências, bem como todas as despesas cartorárias, as de registros de imóveis e o pagamento de quaisquer impostos de transmissão, taxas e/ou laudêmio que venham a incidir sobre a transação.

 

Parágrafo Único. A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, o adquirente deverá fornecer ao Órgão Gestor, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o traslado e a respectiva certidão da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento.

 

Subseção IV

Da Permuta

 

Art. 82. A permuta observará o disposto nos artigos 34 e 35 desta Lei.

 

Subseção V

Da Investidura

 

Art. 83. Entende- se por investidura:

 

I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação;

II – a alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais, construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação destas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

 

Art. 84. Poderá ser efetuada por investidura a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio municipal que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.

 

Parágrafo Único. O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-officio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.

 

Art. 85. Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas, ambientais e a quaisquer outras que venham a ser formuladas pelo Poder Público.

 

§ 1º. Sempre que possível, se adotará a regra de dividir proporcionalmente a testada futura pelas testadas dos imóveis confrontantes antes da efetivação da investidura.

 

§ 2º. No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Município, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo os álveos pelo meio, adotada a regra do §1º.

 

Art. 86. O valor da investidura será fixado mediante laudo de avaliação elaborado ou homologado pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Órgão Gestor.

 

Subseção VI

Da Dação em Pagamento

 

Art . 87. O bem imóvel de propriedade do Município poderá ser alienado por meio de dação em pagamento, com interesse público justificado, desde que se encontre em disponibilidade e que haja autorização legislativa, em processo instruído pela Gerência Executiva, com manifestação do Secretário do Órgão Gestor, parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município e autorização do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A dação em pagamento será precedida de avaliação imobiliária realizada ou homologada pela comissão de avaliação de bens imóveis do Órgão Gestor, por meio de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

SEÇÃO IV

DA LOCAÇÃO

Subseção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 88. A locação de imóvel será precedida de licitação e de laudo de avaliação, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor na forma descrita pela ABNT e pelo manual de

procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

Parágrafo Único. Este laudo deverá ter uma via inserida no processo de locação, em seu inteiro teor, ou seja, com todas as suas partes, incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as demais partes que o integrarem. Outra via deverá ser arquivada pelo Órgão Gestor, no setor responsável pela avaliação de imóveis.

 

Art. 89. A Administração Pública poderá reaver, a qualquer tempo, o imóvel locado, alegando justificado interesse público, desde que notificado o locatário.

 

Art. 90. É vedada ao locatário de bem público a livre disponibilização do imóvel sem a autorização da Administração Pública, sendo que esta poderá ser efetivada pelo Secretário do Órgão Gestor, atendido o interesse público.

 

Subseção II

Da Licitação em Contratos de Locação

 

Art. 91. A locação de imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

 

Art. 92. A licitação para locação será realizada com estrita observância das Leis Federais nº 8.245/91 e nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, bem como na legislação que supletivamente o Município editar.

 

Art. 93. O processo licitatório somente será iniciado após consulta ao Órgão Gestor, por meio da Gerência Executiva, que verificará a existência ou não de imóvel disponível no acervo patrimonial do Município.

 

§ 1º. A consulta mencionada no caput deverá conter as características de imóvel que

atenda às necessidades apontadas pelo Órgão, constando o tipo de serviço a ser realizado e o número de pessoas a circular sobre o imóvel, as possíveis regiões de sua localização, as especificidades da edificação - sem direcioná-las a imóvel específico, sob pena de o Órgão interessado ser responsabilizado pela frustração dos objetivos da Licitação -, além de outros requisitos que poderão ser solicitados pelo Órgão Gestor, todos devidamente fundamentados.

 

§ 2º. Havendo imóvel disponível que atenda às características demandadas pelo Órgão solicitante, o Órgão Gestor providenciará a sua disponibilização. Caso contrário, o Órgão solicitante procederá à abertura de processo licitatório.

 

Art. 94. O processo de licitação será instruído com os seguintes elementos:

 

I – declaração sobre a necessidade de prestar serviço público no respectivo local;

II – declaração da inexistência de imóvel disponível, pelo Órgão Gestor, capaz de atender às necessidades;

III – prévia análise escrita da Comissão de Avaliação Imobiliária;

IV – declaração do setor financeiro sobre a existência de crédito orçamentário suficiente para atender à despesa global do contrato;

V – parecer da Procuradoria Geral do Município sobre a juridicidade e legalidade do processo.

 

Art. 95. O processo de licitação é de responsabilidade do Órgão interessado na locação do imóvel, competindo-lhe sua total execução e gestão.

 

Art. 96. Além de cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá prever as seguintes responsabilidades:

 

I – pagamento, pelo locatário, das despesas ordinárias do condomínio, se houver, tais como, taxas, seguro obrigatório, consumo de água, energia elétrica e limpeza;

II – pagamento, pelo locador, das despesas com taxas e impostos que, por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias do condomínio, se houver, e as de administração do imóvel referentes à intermediação;

III – prorrogação do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de termo aditivo;

IV – exigência de prova documental cabal de propriedade do imóvel proposto para locação.

 

Subseção III

Da Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 97. O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação é de iniciativa do Órgão ou Entidade interessada, a quem cabe sua execução, e deverá se limitar às hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. A critério do Gestor do Órgão ou Entidade solicitante, com a devida justificativa, poderá ser dispensada a licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os de mercado, quando o locador for:

 

a) entidade cultural ou beneficente, declarada de utilidade pública;

b) entidade de direito público, inclusive da Administração Indireta, seja federal, estadual ou municipal.

 

Art. 98. O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes elementos:

 

I – declaração sobre a necessidade de prestar serviço público no respectivo local;

 

II – declaração preliminar da Gerência Executiva de que não existe imóvel disponível no acervo, capaz de atender às necessidades;

 

III – proposta do locador;

 

IV – prévia avaliação escrita da Comissão de Avaliação Imobiliária, por meio de Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo;

 

V – motivos da escolha do imóvel e da aceitação do valor proposto;

 

VI – declaração do setor financeiro sobre a existência de crédito orçamentário suficiente para atender à despesa global do contrato;

 

VII – parecer da Procuradoria Geral do Município sobre a juridicidade e legalidade do processo, caracterizando as razões da dispensa ou da inexigibilidade da licitação,

conforme o caso.

 

Subseção IV

Do Contrato de Locação

Art. 99. A licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade, precede à assinatura de contrato de locação e do laudo de vistoria.

 

Art. 100. Os Órgãos ou Entidades deverão manter arquivados, para análise e registro:

 

I – os documentos integrantes do processo licitatório (edital, propostas e recibos, mapas de preço, provas das publicações, atas de abertura e de adjudicação do objeto licitado, etc.);

 

II – o termo de dispensa ou de inexigibilidade e demais elementos, na forma descrita nos incisos do art. 98 desta Lei;

 

III – contrato e laudo de vistoria e avaliação, devidamente preenchidos e assinados;

 

IV – ato de homologação do processo pela autoridade competente;

 

V – pareceres técnicos e jurídicos emitidos no curso do processo;

 

VI – outros documentos, tais como a procuração do representante legal do proponente, avaliação do preço proposto, etc.

 

Art. 101. No caso de locação de imóvel de propriedade do Município a terceiros, ao ser devolvido o imóvel por término da locação, o Órgão Gestor emitirá o Termo de Recebimento Provisório, no qual será consignada a necessidade da realização de vistoria, para caracterizar o seu recebimento definitivo no estado original e em condições de uso, com a finalidade de liberar o locatário das obrigações contratuais.

 

Parágrafo Único. Caso não sejam consideradas satisfatórias as condições do imóvel pelo Órgão Gestor, será devida a cobrança do valor correspondente à restauração, na forma da lei, salvo se as obras forem realizadas pelo locatário.

 

Art. 102. A minuta padrão do contrato de locação, de observação obrigatória por todos os Órgãos e Entidades solicitantes, será disponibilizada pela Procuradoria Geral do Município, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

 

Subseção V

Das Obrigações dos Locatários

 

Art. 103. Além do aluguel, todos os impostos, taxas e encargos que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis/espaços físicos locados, pertencentes ao Município, são de inteira responsabilidade do locatário, a quem caberá a quitação e comprovação semestral.

 

Art. 104. No caso de locação a terceiros, qualquer alteração na qualidade da personalidade jurídica do locatário ou de seu fiador implicará a atualização da documentação necessária.

 

Art. 105. Em imóvel ocupado por serviços administrativos, deverá ser previsto o rateio das despesas que ocorrerem, correspondente à área ocupada pelo locatário. O setor responsável pela administração do edifício apurará, mensalmente, o aludido valor e providenciará a cobrança juntamente com o aluguel mensal.

 

Subseção VI

Das Alterações no Contrato de Locação

 

Art. 106. A alteração contratual deverá conter justificativa explicitando os motivos da alteração pelo Órgão ou Entidade interessada.

 

Art. 107. Será aplicado o disposto nesta Seção às alterações contratuais, no que couber.

 

Subseção VII

Da Prorrogação do Prazo

 

Art. 108. O contrato de locação poderá ser prorrogado, desde que haja previsão contratual, mediante termo aditivo, por mútuo acordo entre as partes, observando o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.245/91, e a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

 

Art. 109. O processo para prorrogar o prazo da locação deverá ser concluído até o término da vigência do contrato original, devendo ser iniciado com no mínimo 90 (noventa) dias antes da prorrogação.

 

Art. 110. O processo de prorrogação do prazo da locação será instruído e enviado ao Secretário da pasta, para análise e manifestação, contendo os seguintes documentos:

 

I – justificativa da prorrogação;

II – aditivo ao contrato de locação de imóvel;

III – outros documentos que deram origem às alterações contratuais.

 

Art. 111. O disposto neste capítulo se aplica às prorrogações contratuais, no que couber.

 

Subseção VIII

Do Valor e Reajustamento

 

Art. 112. O valor pactuado é imutável durante o período contratual, salvo nas hipóteses restritas estabelecidas na legislação ou no contrato.

 

Art. 113. É admitida a iniciativa da diminuição do valor da locação, por parte do locador, quando não contrariar o interesse público, devendo o agente dar imediato andamento no processo com esta finalidade.

 

Art. 114. O processo de alteração do valor da locação será instruído com os seguintes documentos:

 

I – os mencionados nos incisos IV do art. 94, e II a III do art. 110 desta Lei;

II – justificativa da alteração do valor locatício e da necessidade de a locação prosseguir.

 

Art. 115. O Órgão ou Entidade fica obrigado a repactuar o valor locatício, no caso de diminuição da área alugada originalmente, aplicando o disposto no art. 114, no que couber.

 

Art. 116. A periodicidade de reajuste dos contratos de locação de imóveis realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, esta no que couber, será anual.

 

Art. 117. O reajuste a que se refere o art. 116 será calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Subseção IX

Do Distrato e Rescisão Contratual

 

Art. 118. O distrato será escrito e assinado pelas partes, sem prejuízo das medidas necessárias à defesa do interesse público, sob responsabilidade primária do Órgão ou Entidade que subscreveu o contrato.

 

Art. 119. A rescisão do contrato será exigida por interesse público e a iniciativa do processo compete ao Órgão ou Entidade que pactuou a locação.

 

Art. 120. A rescisão anterior ao término contratual ocorrerá com justificado interesse público e após análise da justificativa do Órgão ou Entidade interessado, que registrará a rescisão contratual nas vias devidas.

 

SEÇÃO V

DA SERVIDÃO

Subseção I

Da Servidão Administrativa em Favor do Município

 

Art. 121. Quando identificada a necessidade de realização ou a manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, em imóvel cujo domínio pertença à

outra pessoa, o Município procederá à servidão administrativa, mesmo que imposta, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

 

Art. 122. A servidão administrativa se processará mediante justificativa de interesse público, autorização do Prefeito e publicação do Decreto de Necessidade ou Utilidade Pública.

 

Art. 123. A servidão administrativa poderá ser instituída por decisão judicial, ou por acordo com o proprietário do imóvel serviente.

 

Art. 124. Incorrendo o proprietário do imóvel serviente em prejuízo, este será apurado por Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

Art. 125. Não havendo acordo quanto ao valor da indenização, será ele fixado judicialmente.

 

Art. 126. O instrumento do acordo ou a decisão judicial que fixar o valor da indenização será registrado no cartório de registro de imóveis competente.

 

Art. 127. Quando se tratar de servidão para fins de Concessão Administrativa, incumbe ao Poder Concedente expedir declaração de necessidade ou utilidade pública dos bens necessários à execução de obra pública para fins de instituição de servidão administrativa, promovendo diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

 

Art. 128. As disposições desta Subseção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem compatíveis.

 

Subseção II

Da Servidão sobre imóveis do Município

 

Art. 129. Poderá ocorrer a constituição da servidão, onerosa ou gratuita, sobre bens imóveis de propriedade do Município, por meio de Contrato de Servidão.

 

§ 1º. A servidão poderá ser resgatada a qualquer tempo, sem indenizações.

 

§ 2º. A servidão será precedida de autorização do Prefeito, em processo instruído pelo Órgão Gestor, com manifestação do seu Secretário, parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município e Laudo de Avaliação de Modelo Completo, em inteiro teor, inclusive anexos, apêndices, memórias de cálculo e todas as suas demais partes, acompanhado da respectiva ART, elaborado ou homologado pela comissão de avaliação imobiliária do Órgão Gestor, na forma descrita pela Norma Técnica ABNT e pelo manual de procedimentos técnicos da comissão de avaliação de bens imóveis do Município, ambos vigentes à ocasião de elaboração do laudo.

 

§ 3º. A indenização que porventura recaia sobre o imóvel do Município se processará nos termos do artigo 124.

 

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS CONTÁBEIS

SEÇÃO I

DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO ATIVO IMOBILIZADO

 

Art. 130. Os bens imóveis serão incorporados ao Ativo Imobilizado pelo seu custo de aquisição ou construção, segregando o valor do terreno e o valor das edificações, conforme critérios definidos a seguir:

 

I – o custo de aquisição dos bens imóveis que ingressarem por meio de transação com contraprestação será mensurado pelo seu valor de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos.

 

II – o custo de aquisição dos bens imóveis que ingressarem por meio de transação sem contraprestação será mensurado pelo seu valor justo na data da aquisição, devendo ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimentos técnicos ou o valor patrimonial definido nos termos da doação.

 

III – o custo de aquisição dos bens imóveis que ingressarem por meio de construção será mensurado pelo total dos custos incorridos diretamente atribuíveis na sua construção, até que esteja em condições operacionais pretendidas para sua utilização.

 

§ 1º. Quando o valor justo na data da aquisição não for conhecido ou o valor patrimonial definido nos termos da doação não representar o valor justo do imóvel, este será apurado por meio de laudo de avaliação imobiliária, emitido pelo Órgão Gestor. 

 

§ 2º. Também farão parte do valor dos imóveis quaisquer outros custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condições necessárias para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela Administração.

 

§ 3º. Os custos incorridos na construção de imóveis serão acumulados, durante o período de execução da obra, em conta específica de OBRAS EM ANDAMENTO, de natureza transitória, que terá seu saldo transferido para a conta específica a que se refere o imóvel depois de concluída a construção, mediante documentação que formalize a entrega e aceitação da obra.

 

Art. 131. Os bens imóveis adquiridos por meio de transação sem contraprestação serão incorporados ao Ativo Imobilizado quando o Município obtiver a posse do imóvel.

Art. 132. Os bens imóveis, em poder do Órgão, objeto de cessão de uso, nos termos desta Lei, serão transferidos e/ou incorporados ao Ativo Imobilizado do Órgão que detiver a sua posse, pelo valor contábil do ativo cedido, pelo custo de construção ou pelo valor justo, quando o valor contábil não for conhecido ou não representar a realidade.

 

Art. 133. Os gastos posteriores à aquisição ou construção do imóvel devem ser incorporados ao valor do respectivo bem, quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços.

 

Art. 134. Deverá ser incorporado ao valor contábil de um imóvel o custo da reposição de parte do imóvel quando o custo é incorrido, desde que haja uma melhoria ou adição complementar significativa no bem e se o custo puder ser mensurado com segurança. Além disso, o valor contábil das partes substituídas deve ser baixado.

 

Art. 135. As benfeitorias em imóveis de terceiros serão incorporadas ao Ativo Imobilizado em conta contábil específica do Órgão ou Entidade que realizou as benfeitorias.

 

Parágrafo Único. A amortização das benfeitorias em imóveis de terceiros deverá ser realizada em função da vida útil estimada da benfeitoria ou do período de arrendamento/locação/concessão, dos dois, o menor.

 

Art. 136. Após a incorporação de bens imóveis ao Ativo Imobilizado, os valores desses bens poderão sofrer alterações em virtude de reavaliação, redução ao valor recuperável ou qualquer outro ajuste necessário ao respectivo valor.

 

SEÇÃO II

DA BAIXA DE BENS IMÓVEIS DO ATIVO IMOBILIZADO

 

Art. 137. O valor dos bens imóveis registrados no Ativo Imobilizado será baixado total ou parcialmente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – a alienação do imóvel;

 

II – os atos de subscrição de capital em empresas públicas ou sociedades de economia mista que envolvam integralização por meio de transferências de bens imóveis;

 

III – o termo de constatação de demolição de imóvel incorporado ao Patrimônio Municipal. Neste caso, realizar-se-á a baixa apenas do valor referente à benfeitoria/edificação;

 

IV – quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços com a sua utilização ou alienação;

 

V – reconhecimento de redução a valor recuperável ou reavaliação;

 

VI – quando o imóvel não mais se enquadrar no conceito de ativo imobilizado.

 

Art. 138. Os valores referentes a benfeitorias em imóveis de terceiros serão baixados do Ativo Imobilizado, quando o correr a devolução do imóvel ao proprietário do bem.

 

Art. 139. As baixas parciais de bens imóveis serão realizadas respeitando à proporção em relação ao valor total do imóvel.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 140. Os bens imóveis serão identificados e controlados de forma individualizada, segregando o valor do terreno do valor das edificações.

 

Art. 141. Os materiais provisoriamente separados de uma edificação para nele se reempregarem serão registrados em conta específica no Ativo Imobilizado enquanto estiverem separados e serão reincorporados ao valor do imóvel quando forem nele reempregados.

 

Art. 142. Os imóveis pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno Município cuja posse esteja com Órgão integrante da Administração Direta Municipal, representando um fluxo de benefícios inerentes à prestação de serviços públicos vinculados às atribuições administrativas do Órgão deverão estar registrados no Ativo Imobilizado do respectivo Órgão.

 

§ 1º. Os valores referentes a imóveis serão inicialmente incorporados ao Ativo do Órgão que executou a despesa orçamentária referente à sua aquisição ou construção. Posteriormente serão transferidos para o Ativo do Órgão que estiver com a posse do imóvel.

 

§ 2º. Os imóveis adquiridos pela pessoa jurídica de direito público interno Município de Mimoso do Sul, por meio de transação sem contraprestação, serão inicialmente incorporados ao Ativo do Órgão Gestor e, posteriormente, serão transferidos para o Ativo do Órgão que estiver com a posse do imóvel, mediante o respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 143. As benfeitorias realizadas em imóveis recebidos por cessão de uso serão incorporadas ao valor das edificações dos imóveis cedidos, no Órgão onde o imóvel está registrado contabilmente.

 

Art. 144. Os bens imóveis de posse do Órgão ou Entidade recebidos por meio de concessão de uso ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, serão registrados e controlados em conta contábil específica no Órgão ou Entidade que estiver de posse do bem, pelo valor contábil do ativo cedido ou pelo valor justo, quando o valor contábil não for conhecido ou não representar a realidade.

 

Art. 145. Os imóveis pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno Município que estiverem desocupados deverão estar registrados no Ativo do Órgão Gestor.

 

Art. 146. Os imóveis alugados a terceiros ficarão registrados em conta específica do Ativo.

 

Art. 147. Os imóveis pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno Município, antes de terem sua posse transferida para terceiros a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso, deverão estar registrados no Ativo do Órgão Gestor.

 

Parágrafo Único. Concluída a transferência da posse do imóvel para terceiros a título de concessão de uso ou concessão de direito real de uso, seu valor deve estar registrado no Órgão Gestor em conta contábil específica, enquanto durar a Concessão.

 

Art. 148. Os imóveis pertencentes à Administração Indireta Municipal que forem objeto de concessão de uso ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, deverão estar contabilizados e controlados pela Entidade cedente em conta contábil específica enquanto durar a Concessão.

 

Art. 149. Terrenos e outros imóveis adquiridos e destinados à venda serão registrados em conta contábil de estoque.

 

Art. 150. Nos registros contábeis pertinentes aos bens imóveis, deverão ser observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e as demais normas emitidas pela

Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 151. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Setor de Contabilidade, autorizada a emitir orientações complementares a esta Lei quanto aos registros contábeis pertinentes aos imóveis.

 

Art. 152. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos Fundos.

 

CAPÍTULO VII

DO INVENTÁRIO

 

Art. 153. O inventário é o instrumento de controle que tem por finalidade confirmar a existência física e a verificação dos imóveis em uso no Órgão ou Entidade, de forma a possibilitar as condições de ocupação dos imóveis e necessidades de manutenção.

 

Art. 154. A elaboração dos inventários é de exclusiva responsabilidade da Gerência Executiva e deverá ser providenciada anualmente, ou quando solicitado, constando o seguinte:

 

I – os imóveis utilizados pelo Órgão ou Entidade pertencentes ao Município e os pertencentes a terceiros;

II – informações resumidas do instrumento que viabilizou a utilização do imóvel e o prazo de vigência;

III – características dos imóveis;

IV – relatório das benfeitorias realizadas no imóvel.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 155. Os imóveis não regularizados documentalmente perante o Cartório de Registro de Imóveis, ao Estado e a União, até a data da publicação desta Lei, deverão ser regularizados pelos Órgãos ou Entidades ocupantes, podendo a Gerência Executiva subsidiá-los no que for possível.

 

Art. 156. As Escrituras Públicas originais ficarão armazenadas nos arquivos imobiliários da gerência de patrimônio imobiliário municipal do Órgão Gestor, e serão

considerados de guarda permanente.

 

Art. 157. Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta, estas no que couber, por meio de seus setores competentes, são responsáveis pela aplicação, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 158. Quaisquer dificuldades surgidas no cumprimento destas normas, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Órgão Gestor.

 

Art. 159. Fica o Órgão Gestor autorizado a expedir normas e instruções complementares para o perfeito cumprimento do aqui determinado, sendo obrigatória a utilização por todos os Órgãos da Administração Municipal das instruções, dos modelos e dos formulários que ela venha a alterar ou modificar.

 

Art. 160. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 161. Ficam revogados os dispositivos em contrário, especificamente a Lei Complementar Municipal nº. 2.084/2013.

 

Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 30 de janeiro de 2023.

 

                                               Alcimar Peruzini

                                                   Presidente