Lei Complementar 003/2014
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Mimoso do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º. O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no programa REFIM a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.
§ 3º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do município poderão ser incluídas no programa REFIM com a opção de pagamento parcelado em até 10 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.
Art. 2º O ingresso no REFIM dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.
§ 1º. A adesão ao REFIM deverá ser formalizada até o dia 30 de maio de 2014.
§ 2º. A adesão ao REFIM prevista nesta Lei dar-se-á por meio de solicitação do contribuinte na forma definida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º. O prazo de adesão ao REFIM definido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º Para adesão ao REFIM os débitos do exercício corrente decorrentes de lançamento de ofício deverão ser quitados integralmente e antecipadamente pelo contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito;
Art. 4º A consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original, acrescidos de juros e multas de mora, atualização monetária e encargos financeiros, previstos na legislação vigente.
Art. 5º A partir da data da adesão ao REFIM o contribuinte optante fará jus às seguintes concessões:
I - parcelamento com desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais definidos na tabela exposta no Anexo I:
II - desconto integral dos encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes e nos parcelamentos do REFIM;
III - pagamento do valor devido em até 80 (oitenta) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e 12 (doze) parcelas, para os débitos relacionados a denuncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:
a)2 (duas) UPFM’s para pessoa física;
b)05 (cinco) UPFM’s para pessoa jurídica.
Art. 6º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato do deferimento da adesão, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes.
Art. 7º Os parcelamentos do REFIM poderão ser feitos individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.
§ 1º. Os débitos executados poderão ser quitados a vista ou parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada execução.
§ 2º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei.
§ 3º. Será permitida a inclusão, no REFIM, de saldos decorrentes de parcelamentos realizados anteriormente, inclusive nos programas de parcelamento instituídos anteriormente.
Art. 8º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 9º A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.
Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIM nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIM;
III - inadimplência, por 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIM;
IV - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de execução do saldo remanescente.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIM acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º. Será dada ciência ao contribuinte quando da exclusão do REFIM, com indicação das irregularidades apuradas, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, sob pena de ajuizamento dos débitos existentes.
Art. 11. A inclusão no REFIM fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 12. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.
§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.
§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.
Art. 13. Ficam concedidos os benefícios fiscais na forma que segue:
I - remissão automática dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal até 31/12/2008, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não alcançando esta remissão os créditos que se encontrarem suspensos;
II - remissão automática de débitos executados, inclusive saldos remanescentes de parcelamentos inadimplentes, que estejam inscritos na Dívida Ativa até 31/12/2008, cujo valor total da dívida existente seja igual ou inferior a 80 (oitenta) UPFM’s, devendo o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;
III - remissão de débitos executados ou não, relativos a taxas de fiscalização de localização e de vigilância sanitária, de anuncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomos e preço público relacionados à expediente, para contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir da data de encerramento de atividades, comprovada através de processo administrativo de baixa, devendo a solicitação para este beneficio ser feita via protocolo e o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;
IV - remissão de débitos IPTU existentes, executados ou não referentes a imóveis tombados como Patrimônio Histórico e ou Cultural, pelo Município de Mimoso do Sul-ES, Governo Federal ou Governo do Estado do Espírito Santo, devendo a solicitação para este beneficio ser feita via protocolo, anexando comprovante do tombamento, emitido pelo Órgão Público competente.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste artigo não geram direito à restituição de valores pagos em data anterior à vigência desta lei.
Art. 14. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mimoso do Sul - ES, em 07 de abril de 2014.