Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
Data da Publicação:
05/06/2025
Tema:
Dispõe Regulamentação
Número/Ano:
2962/2025
Situação:
Em Vigor
Autor:
PETER NOGUEIRA DA COSTA
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS PORTADORAS DEDEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES,LACTANTES, OBESOS, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO E PORTADORES DE TEA(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

Art. 1º. As repartições públicas municipais que atendam o público darão atendimento
preferencial e prioritário às pessoas portadores de deficiência, idosos, gestantes,
lactantes, obesos, pessoas acompanhadas por criança de colo e portadores de TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), onde a espera e sujeição às filas lhes
causem desconforto e constrangimento.
 

Art. 2º. A determinação a qual se refere o artigo 1° abrange o atendimento prioritário
em todos os estabelecimentos públicos e privados, prestadores de serviços,
instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos situados no
Município de Mimoso do Sul, às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e aos obesos, nos termos da Lei Federal n. 10.048, de 08 de novembro de
2000.
 

Art. 3º. O atendimento preferencial deverá ser garantido por meio de filas, guichês ou
caixas exclusivos ou de atendimento prioritário; e/ou placas visíveis indicando o direito
ao atendimento preferencial.
 

Art. 4º. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão o direito de identificação
com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, ou ainda por meio da
Carteira de Identificação da Pessoa com TEA ou apresentação de Laudo Médico.
 

PARÁGRAFO ÚNICO: A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa
acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
 

Art. 5º. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - reincidência do descumprimento: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 

Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal n. 1341, de 01 de setembro de 1999.
 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 

Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 05 de junho de 2025.
                                               PETER NOGUEIRA DA COSTA
                                                   Prefeito Municipal