Lei Ordinária 1127/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - (FGTS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94, de 16.02.93, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualizados em 06.04.93, no valor de CR$ 4.21.6.821.072,12 (Quatro bi1hões, duzentos e dezesseis mi1hões, oito centos e vinte e um mil, setenta e dois cruzeiros e doze centavos).
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, física o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do Parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentas anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes amortização do principal e assessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.