Lei Ordinária 1886/2011
"INSTITUI O CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) no âmbito do Município de Mimoso do Sul, criando-se, assim, a referência para a atenção odontológica secundária.
I - O CEO deverá observar o disposto na Portaria n° 599 de 23 de março de 2006 emanada do Ministério da Saúde.
§1° - O CEO deverá realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV - endodontia; e
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
§ 2º O Município de Mimoso do Sul poderá habilitar o CEO tipo 1 e Laboratório de Prótese Dentária.
Art. 2° - Para atendimento ao CEO fica criado, no Quadro de Cargos Temporários do Poder Executivo Municipal, constante da Lei n° 831, de 02 de julho de 1986 e alterações, o cargo de "Instrutor Executor Odontológico de Média e Alta Especialidade", lotado na Secretaria Municipal de Saúde, conforme descrição do Anexo 1 desta lei.
Art. 3°- O prazo de contratação do servidor fica condicionado ao período de adesão do município ao programa de Centro de Especificidades Odontológicas.
Art. 4° - A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5° - O Prefeito Municipal poderá expedir decretos e demais atos administrativos necessários à regulamentação, operacionalização e execução da presente Lei.
Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas a convênio.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2011.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.