Lei Ordinária 2480/2018
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SULIES A FAZER DOAÇÃO DE TERRENOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a fazer a doação de terreno ao CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL, neste Municilo e Comarca, para a construção da nova Sede do Consórcio Público CIM POLO Sul, conforme caracterizado no artigo 2°.
Art. 2°. A área destinada para doação de que cuida o art. 1° da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o nº. 1.969, do Cartório do 1º Oficio desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações, consoante o mapa confeccionado pelo Engenheiro da Municipalidade, sua Exª. José Renato Rodrigues:
Uma área de terreno com 405.00 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), sito no prolongamento da Rua Maria Josefina de Resende, Loteamento Penha, Mimoso do Sul/ES., a ser desmembrada de uma área total de 398.58000 m2 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), sendo 15,00 metros de frente e fundos por 27,00 metros nas laterais, conforme planta de localização emitida pelo Engenheiro da Municipalidade, sua Exa. José Renato Rodrigues.
Art. 3°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2°. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4°. Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988.
Art. 5°. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I — cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II — ocorrer desvio das finalidades no uso;
III — renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 31/12/2020;
Art. 6. A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 7°. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, especialmente a Lei n°. 2.138/2014 e lei n°. 2.471/2018.
Gabinete do Prefeito de Mimoso do Sul (ES), em 26 de dezembro de 2.018.
ANGELO GUARÇONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL