Lei Ordinária 1042/1991
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mimoso do Sul será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito liberdade e convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em carácter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de carácter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia manifestação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica autorizado ao Conselho da Criança e do Adolescente adotar providências preventivas e curativas ás vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - O Juiz Titular da Comarca propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, nomeando-lhes defensor dativo e/ou garantindo-lhes os benefícios da Defensoria Pública.
TÍTULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador de ações de todos níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades no governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em "meio aberto";
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida;
e) semi-liberdade;
f) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII - Dar posse, aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos membros do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - 06 (seis) membros representando o Município indicados pelos seguintes órgãos:
* 01: (Sec. Mun. de Saúde e Assistência Social);
* 01 (Sec. Mun. de Educação e Cultura);
* 01 (Câmara de Vereadores);
* 01 (Secretaria de Estado da Educação);
* 01 (Poder Judiciário); * 01 (EMATER).
II - 06 (seis) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
* 01 (Obra Social São José operário);
* 01 (Centro Espírita Páscoa de Jesus)
* 01 (Líder Comunitário Rural)
* 02 (Representantes das Igrejas)
* 01 (ASCOMI - Assoc. Comercial, Ind. e Agropecuária de Mimoso do Sul).
Art. 10 - A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual órgão vinculado, sendo regulamento através de Resolução do próprio Conselho.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentário próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronologia funcional e geograficamente nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição
Art. 15 - Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHOS
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município
IV - diploma de nível de 2º Grau e/ou Superior;
V - reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
Art. 18 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto dos membros representantes das Instituições Sociais existentes no Município e especialmente indicados para tal finalidade e os membros do Conselho Municipal a ser realizada em data previamente designada.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a inscrição de candidatos forma e prazo para impugnações registros de candidatura, apuração, proclamação dos eleitos e posse de conselheiros.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 19 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar. prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 20 - Na qualidade de membros eleitos para mandato, os conselheiros poderão ser funcionários da Administração Pública.
Parágrafo Único - Os funcionários de que trata o Art. 20 no poderão ser remunerados noscargos em que ocuparem no Conselho, em recorrência de já serem remunerados.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que for conde nado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando ao suplente posse imediata.
Art. 22 - So impedidos de servir no mesmo Conselho, Marido e mulher ascendente, e descendente, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito local.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Após a publicação da presente lei, os representantes do Conselho Municipal por convocação da Coordenação da ETCAM - Equipe de Apoio Criança e ao Adolescente Mimosense reunir-se-ao para elaborar o Regimento Interno do Conselho, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 24 - O Município um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocados disposição pela autoridade competente.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento desta lei.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.