Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
31/10/1991
Data da Publicação:
31/10/1991
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1042/1991
Situação:
Em Vigor
Autor:
Fernando José Coimbra de Resende
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.  Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 

TITULO I
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
 

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Mimoso do Sul será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito liberdade e convivência familiar e comunitária.
 

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em carácter supletivo.
 

Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de carácter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia manifestação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 

Art. 4º - Fica autorizado ao Conselho da Criança e do Adolescente adotar providências preventivas e curativas ás vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
 

Art. 5º - O Juiz Titular da Comarca propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, nomeando-lhes defensor dativo e/ou garantindo-lhes os benefícios da Defensoria Pública.
 

TÍTULO II
 

DA POLITICA DE ATENDIMENTO
 

CAPITULO I
 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 6º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;  
 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 

CAPÍTULO II
 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
 

SEÇÃO I
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
 

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador de ações de todos níveis.
 

SEÇÃO II
 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
 

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizarem;
 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
 

V - Registrar as entidades no governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
 

a) orientação e apoio sócio-familiar; 
 

b) apoio sócio-educativo em "meio aberto";
 

c) colocação sócio-familiar;
 

d) liberdade assistida; 
 

e) semi-liberdade; 
 

f) internação.
 

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069); 
 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 
 

VIII - Dar posse, aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos membros do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
 

SEÇÃO III 
 

DOS MEMBROS DO CONSELHO 
 

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 12 (doze) membros, sendo:
 

I - 06 (seis) membros representando o Município indicados pelos seguintes órgãos:

* 01: (Sec. Mun. de Saúde e Assistência Social);

* 01 (Sec. Mun. de Educação e Cultura);

* 01 (Câmara de Vereadores);

* 01 (Secretaria de Estado da Educação);

* 01 (Poder Judiciário); * 01 (EMATER).  
 

II - 06 (seis) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

* 01 (Obra Social São José operário);

* 01 (Centro Espírita Páscoa de Jesus)

* 01 (Líder Comunitário Rural)

* 02 (Representantes das Igrejas)

* 01 (ASCOMI - Assoc. Comercial, Ind. e Agropecuária de Mimoso do Sul).
 

Art. 10 - A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
 

CAPÍTULO III
 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 

SEÇÃO I 
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
 

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos ao qual órgão vinculado, sendo regulamento através de Resolução do próprio Conselho.
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
 

SEÇÃO II
 

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
 

Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal:  
 

I - Registrar os recursos orçamentário próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;  
 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo;  
 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; 
 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos 
 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. 
 

CAPÍTULO IV
 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 

SEÇÃO I
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
 

Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronologia funcional e geograficamente nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. 
 

SEÇÃO II
 

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
 

Art. 14 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição
 

Art. 15 - Para cada conselheiro haverá um suplente.
 

Art. 16 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 

SEÇÃO III
 

DA ESCOLHA DOS CONSELHOS
 

Art. 17 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
 

I - reconhecida idoneidade moral;
 

II - idade superior a 21 anos; 
 

III - residir no Município 
 

IV - diploma de nível de 2º Grau e/ou Superior;
 

V - reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
 

Art. 18 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto dos membros representantes das Instituições Sociais existentes no Município e especialmente indicados para tal finalidade e os membros do Conselho Municipal a ser realizada em data previamente designada. 
 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a inscrição de candidatos forma e prazo para impugnações registros de candidatura, apuração, proclamação dos eleitos e posse de conselheiros. 
 

SEÇÃO IV 
 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS 
 

Art. 19 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar. prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
 

Art. 20 - Na qualidade de membros eleitos para mandato, os conselheiros poderão ser funcionários da Administração Pública.  
 

Parágrafo Único - Os funcionários de que trata o Art. 20 no poderão ser remunerados noscargos em que ocuparem no Conselho, em recorrência de já serem remunerados.
 

SEÇÃO V 
 

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 
 

Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que for conde nado por sentença irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção. 
 

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando ao suplente posse imediata.  
 

Art. 22 - So impedidos de servir no mesmo Conselho, Marido e mulher ascendente, e descendente, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
 

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito local.
 

TITULO III 
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 23 - Após a publicação da presente lei, os representantes do Conselho Municipal por convocação da Coordenação da ETCAM - Equipe de Apoio Criança e ao Adolescente Mimosense reunir-se-ao para elaborar o Regimento Interno do Conselho, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
 

Art. 24 - O Município um  escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocados disposição pela autoridade competente.
 

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do comprimento desta lei.
 

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.  
 

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.