Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
28/02/2004
Data da Publicação:
28/02/2004
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1549/2005
Situação:
Em Vigor
Autor:
Hércules Maurício Paiva da Rocha
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público. 
 

Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será até 31 de dezembro de 2005, podendo ser prorrogado por Decreto
 

Art. 3º - As funções, seus quantitativos e valores dos salários são os constantes do Anexo 1, que é parte integrante desta Lei. 
 

Art. 4º - Somente poderão ser contratadas, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfizerem aos seguintes requisitos:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

b) Estar em gozo de seus direitos políticos;

c) Estar quites com o serviço militar;

d) Ter bons antecedentes;

e) Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
 

Art. 5º - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.
 

Art. 6° - Os contratados nos termos desta Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive os relativos à acumulação de cargos e funções públicas, e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 
 

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos de pagamento de pessoal do SAAE (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto).
 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.