Lei Ordinária 2571/2020
Altera as Leis Municipais nº. 1.619/2006 e 2.4871/2019, e dá outras providências.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
Art. 1°. O Artigo 10 da Lei n°. 1619/2006 e o artigo 5° da Lei n°. 2.487/2019 passarão a ter a seguinte redação:
Art. 10. O CONDECON — Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I — Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
II— um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III — um representante da Vigilância Sanitária;
IV— Um representante de Secretaria da Fazenda;
V— um representante dos fornecedores;
VI— um representante dos consumidores;
Art. 2°. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador do Procon.
Parágrafo Único. Em caso de eventual empate, o voto de desempate será proferido pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 3º. Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições constantes das Leis Municipais n°. 1619/2006 e 2487/20 19, que não foram objeto de alteração.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (ES), em 10 de junho de 2020.