Lei Ordinária 970/1989
ESTABELECE SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES EM RESIDÊNCIAS RIBEIRINHAS AOS RIOS QUE CORTAM NOSSA CIDADE, PELO DESPEJO DE LIXO, DEJETOS POLUENTES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido terminantemente o despejo de lixo, e material poluente, nos córregos Santa Marta, Bel Monte e Rio Muqui do Sul, que cortam nossa Cidade.
Art. 2º - Os infratores ao Art. 1º, sofrerão advertência na primeira infração e nas reincidências, multa correspondente a 10 (dez) BTNs fiscal (Bonus do Tesouro Nacional) no valor do dia da aplicação da multa.
§ 1º -Em caso de extinção do BTN, referido ao art. 2º , será usado o índice que vier substituir aquela aliquota.
Art. 3º - O produto da arrecadação destas multas serão destinados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.