Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
27/10/2005
Data da Publicação:
27/10/2005
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1572/2005
Situação:
Em Vigor
Autor:
Hércules Maurício Paiva da Rocha
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - IPREVMIMOSO, REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 

TÍTULO I 
 

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DOS SEUS FINS 
 

CAPÍTULO I 
 

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO
 

Art. 1° - Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de MIMOSO DO SUL - IPREVIMIMOSO. Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Autarquia Previdenciário Municipal, com autonomia administrativa e financeira.
 

Art. 2° - O IPREVIMIMOSO é uma Autarquia integrada a Administração Indireta Municipal, gozando de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei e legislação vigente.
 

Parágrafo Único - O IPREVIMIMOSO operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
 

Art. 3° - O IPREVIMIMOSO, tem sede e foro no Município de MIMOSO DO SUL. Estado do Espírito Santo. 
 

Art. 4° - O IPREVIMIMOSO tem por finalidade
 

I - arrecadar, administrar e assegurar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios, previstos nesta lei; 
 

II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios prevídenciários, previstos nesta lei; 
 

III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados ativos e inativos. 
 

IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos patrocinadores e segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis.
 

V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. 
 

Art. 5° - O IPREVIMIMOSO deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada um dos seus segurados e seus respectivos dependentes.
 

§ 1° — O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPREVIMIMOSO derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria, e pensões, conforme previsto nesta lei.
 

§ 2° - Ao Município de MIMOSO DO SUL compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPREVIMIMOSO relativamente aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes. 
 

Art. 6º - O prazo de duração do IPREVIMIMOSO é indeterminado.
 

Art. 7° - São responsáveis pela administração e fiscalização do IPREVIMIMOSO os seguintes órgãos: 
 

I - Conselho Administrativo;
 

II - Conselho Fiscal; 
 

III - Diretoria Executiva. 
 

DA DIRETORIA-EXECUTIVA 
 

Art. 8° - À Diretoria-Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPREVIMIMOSO consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo. 
 

§ 1° - A Diretoria Executiva é composta por (01) um Diretor Presidente, (01) um Diretor de Finanças e Administração, e por (1) um Diretor de Benefícios, com prazo de gestão de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, e com atribuições constantes nessa Lei. Os membros da Diretoria Executiva tem de pertencer aos quadros de servidores ou aposentados do IPREVMIMOSO. 
 

§ 2° - Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo, enquanto não for criado Plano de Cargos próprio do IPREVIMIMOSO, observarão, com igualdade de vencimentos para identidade de cargos, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, de acordo com a correspondência de Símbolos, prevista no Anexo II da presente Lei.
 

§ 3° - O Diretor Presidente, Agente Político, perceberá subsídios idênticos ao Secretário Municipal de Administração ou Pasta similar, deverá possuir ilibada reputação e notória capacidade na área da administração pública.(SUGESTÃO). 
 

§ 4° - O Diretor Presidente, além do voto pessoal, terá, o voto de desempate, nas questões pertinentes.
 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.