Lei Ordinária 2764/2022
ALTERA O PARÁGRAFO 1°, DO ART. 11 E O ART. 16, DA LEI MUNICIPAL N°. 2.719/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
Art. 1°. O parágrafo 1° do Art. 11, da Lei Municipal n°. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. (omissis)
§1°. A consignação facultativa de que trata o caput deste artigo, não poderá exceder, mensalmente, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ao limite de 35% (trinta e cinco por cento), devendo ficar mantido para as condições estabelecidas no art. 2° desta Lei para as operações já contratadas, bem como vedadas as contratações de novas obrigações.
Art. 2°. O Art. 16, da Lei Municipal n°. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou financeiro, inclusive aquele realizado por cartão de débito ou crédito, será definido através de Decreto Municipal e o prazo máximo para os
financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, 19 de setembro de 2022.