Tipo:
Lei Complementar
Data do Ato:
Data da Publicação:
28/12/2015
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
001/2018
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Legislativo
Ementa:

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Remissão ativa:

Nenhuma remissão ativa.

Remissão passiva:

Nenhuma remissão passiva.

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: 

Faço saber que a Câmara Münicipal aprovou e eti. sancicno a seguinte Lei: 

 

Art. 1. Institui no Município de Mimoso do Sul, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente  de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando Linhas telefônicas para essa finalidade.

Art. 3°. Aos municipios e aos responsáveis pelos estabe1ecirnenos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de Lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes aegypti” a "aedes albopictus'.

Art. 4°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar, a existência de criadouros dos vetores citdos no artigo 3° desta Lei.

Art. 5°. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à Limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 6º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 7º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. 

Art. 8º. Os estabelecimentos, que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers ou similares para recebimento das embalagens. 

§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas, ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2º. - Os estabelçcimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída. 

§ 3° - Em caso de descumprimento do disposto neste aritogo, os estabelecimentos comerciais mencionados estarão sujeitos: 

a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;,

b) nao regularizado a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da àutuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 01 (um) dia. 

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a populáção ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus. 

Art. 10 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I - leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; 

II - médias, de 3 (três),a 4 (quatro) focos; 

III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; 

IV - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.

Art. 11 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:

I - para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais); 

II - para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais); 

III - para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais); 

IV - para as infrações gravíssimas: R$400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º - Antecedendo à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

S 2° - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dôbro. 

Art. 12 - Á competência para fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 13 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 12 desta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUNDES. 

Art. 14 - Ás despesas decorrentes da exeução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em, vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

Flávia Roberta Cysne de Novaes Leite