Lei Ordinária 306/1966
DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e sucessíveis de serem explorados por empresa privada só um, para os efeitos desta lei considerados os preços.
Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam de monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando em consideração o custo total dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e volume do serviço prestado no exercício em encerrado a prestar no exercício considerado.
§1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
Art. 4º - Quando o Município não tiver monopólio do serviço, a fixação do preço será feito com base nos preços do mercado.
Art. 5º - Fica O Poder Executivo autorizado a fixar os presos dos serviços até o limite da recuperação do custo total.
§Único - O executivo publicará anualmente uma relação que os preços fixados para os serviços.
Art. 6º - O sistema de preços Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I. de água;
II. de esgotos;
III. de luz e energia elétrica;
IV. de matadouros;
V. de foros;
VI. de laudêmios;
VII. de aluguéis.
§Único - Os preços de fornecimento de luz energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente.
Art. 7º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou o uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorrido os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
§Único - O corte do fornecimento com a suspensão do uso de que se trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infração outros, praticadas pelos consumidores por usuários previstos em posturas ou regulamentos próprios.
Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados ou em prédios e terrenos municipais equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme caso apenas quando ao pagamento que devem ser feitos a posterior e após apropriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso.
Art. 10º - Aplicam-se aos preços, no tocante à lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal e as posições do Código Tributário.
Art. 11º - O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.