Lei Ordinária 2336/2017
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Mimoso do Sul e dá outras providências”. (Proponente: Mesa Diretora da Câmara Municipal)
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Será concedida diária aos vereadores e aos servidores desta Câmara Municipal que a serviço, se afastarem da sede do município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional.
Art. 2º. - As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias de alimentação e locomoção urbana, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
§1º. - Somente serão concedidas diárias nos deslocamentos para fora do município, superiores a 100Km, sendo contabilizados do ponto de partida – Mimoso do Sul – ao ponto de chegada – local de destino da viagem;
§2º. - Somente serão concedidas diárias de pernoite, nos casos em que o beneficiário não puder retornar ao ponto de partida – Mimoso do Sul – no mesmo dia de sua saída, em se tratando de deslocamentos para fora do Estado do Espírito Santo.
§3º. - Nos deslocamentos para fora do Estado do Espírito Santo, com retorno à Mimoso do Sul no mesmo dia da partida, será paga diária simples.
§4º. - Os valores das diárias constam expressamente na tabela do Anexo I desta lei.
Art. 3º. - As diárias serão concedidas, de acordo com o procedimento especificado neste artigo.
§1º. - A solicitação de diárias se dará mediante preenchimento do requerimento padrão previsto no Anexo II desta Lei, de iniciativa dos seguintes agentes públicos:
I – Do Chefe de Gabinete da Presidência – pra concessão de diárias para vereadores e para motoristas dos veículos oficiais;
II – Do Diretor Geral – para concessão de diárias para os demais servidores públicos que integram os quadros funcionais desta Câmara Municipal;
§2º. - O requerimento de solicitação de diárias deverá ser encaminhado previamente ao Presidente da Câmara Municipal, para análise e autorização se for o caso.
§3º. - Deferido o requerimento de concessão de diárias, deverá ser encaminhado para o Setor de Contabilidade e de Tesouraria, onde o pagamento será efetuado.
§4º. - O comprovante de realização da viagem mencionado no § 3º deste artigo será:
I – Para motoristas dos veículos oficiais: declaração subscrita pelo Chefe de Gabinete, ou outro servidor responsável pelo agendamento e controle de viagens dos veículos;
II – Para os vereadores e demais servidores: apresentação de declaração do órgão em que esteve, ficha de inscrição, certificado, ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem;
§5º- Nenhuma diária poderá ser paga, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul;
Art. 4º. - A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 5º. - O número máximo de diárias a ser concedida a cada vereador ou servidor será o seguinte:
I – Vereadores: número máximo de diárias permitidas no mês – 04;
II – Motorista: número máximo de diárias permitidas no mês – 10;
III – Demais servidores: número máximo de diárias permitidas no mês: 04;
Art. 6º. - Não será devida diária nas hipóteses especificadas abaixo:
I – No deslocamento de servidor ou vereador que não se enquadrarem ao disposto no artigo 2º desta lei;
II – Quando o deslocamento se der para a localidade de residência do beneficiário;
III – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação;
IV – Quando o deslocamento ocorrer dentro do município de Mimoso do Sul.
Art. 7º. - O vereador ou servidor que receber a diária e não se afastar do município de Mimoso do Sul, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o seu deslocamento.
Art. 8º. - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 9º. - A concessão das diárias será feita antecipadamente para cobrir as despesas do deslocamento indicado no requerimento de solicitação.
Parágrafo Único- Em hipótese alguma será autorizada concessão de diárias, quando o requerimento se der após a realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 10- Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta lei, deverá o beneficiário das diárias apresentar o relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequente ao retorno à sede do município de Mimoso do Sul, devendo se valer do formulário constante no Anexo III desta lei.
Parágrafo Único- Ficando comprovado que o beneficiário recebeu diárias em desacordo com os termos desta lei, ficará sujeito a desconto integral do valor da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 8º, além de outras que sejam porventura aplicáveis ao caso.
Art. 11- A responsabilidade pelo controle das viagens no âmbito da Câmara Municipal de Mimoso do Sul será daquele que formular o requerimento de concessão de diária, e caberá a este agente público, a fiscalização dos beneficiários, quanto ao atendimento das normas especificadas nesta lei.
Art. 12- As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13- Eventuais casos omissos decorrentes da aplicação desta lei serão objeto de regulamentação por ato expedido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 14- Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Quadro indicativo do valor das diárias;
II – Anexo II – Requerimento Padrão de Concessão de Diárias;
III – Anexo III – Relatório Padrão de Prestação de Contas de Viagem.
Art. 15- Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação revogando as disposições em contrário, especialmente àquelas previstas nas Leis Municipais n° 2.234 e 2.254.
Mimoso do Sul - ES, em 08 de maio de 2017.