Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
16/02/2006
Data da Publicação:
16/02/2006
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1598/2006
Situação:
Em Vigor
Autor:
Flávia Roberta Cysne Novaes Rangel
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 155212005, ALTERANDO OS ARTIGOS 3º,4º, 15 E 16 DA SOBREDITA LEI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Texto Corrido:

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a prorrogar o parcelamento dos débitos fiscais de que trata a Lei Municipal n° 1552/2005, de 11.04.2005, dos contribuintes inadimplentes.
 

Art. 2° - Os artigos 3º, 4, 15 e 16, da Lei 1552/2005, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
 

§ 1°- Ficam anistiadas em 80% (oitenta por cento) os valores das multas e juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 2005.
 

§ 2°- Os créditos tnbutários inscritos em Dívida Ativa, a que se refere a Lei Municipal n° 1552/2005, de 11.04.2005, com o prazo de vigência prorrogado poderão ser quitados em trinta (30) parcelas iguais e sucessivas. 
 

§ 3°- Somente fará jus ao parcelamento dos débitos fiscais o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos junto á Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de 2006, podendo este prazo ser prorrogado por ato de iniciativa do Executivo Municipal.
 

§ 4°- O prazo de vigência desta Lei será de trinta (30) meses, a contar da data de sua publicação.
 

Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se houver necessidade, por ato de sua iniciativa. 
 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.