Lei Ordinária 1765/2009
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, destinada a promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza artística e cultural no âmbito do Município.
Art. 2°. - Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura:
I - Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
II - Manter e administrar teatros, museus e outras instituições culturais de propriedade do Município;
III - Criar, organizar e manter rede de bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
IV - Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Mimoso do Sul;
V - Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;
VI - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;
VII - Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;
VIII - Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação.
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Cultura compreende:
I - Conselho Municipal de Cultura;
II - Gabinete do Secretário;
III - Departamento de Cultura;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:
I - Estudar e sugerir medidas concretas no sentido de fomentar as manifestações culturais e a difusão das artes e da cultura em todas as suas formas;
II - Propor medidas visando à articulação e o entrosamento das atividades da Secretaria com órgãos do Governo federal, estadual e municipal e, ainda, com outras entidades de natureza pública ou particular, cujas atribuições se relacionem com o seu campo de ação;
III - Propor convênios e acordos com entidades públicas e particulares, visando ao desenvolvimento das atividades culturais, tendo em vista, especialmente, suas aplicações educacionais;
IV - Opinar sobre assuntos de interesse da Secretaria que lhe forem submetidos pelo titular da Pasta;
Art. 5°. - O Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo Secretário Municipal, é integrado por 7 (sete) membros de reconhecida competência em:
I - Música;
II - Teatro;
III - Dança;
IV - Artes Plásticas;
V - Literatura;
VI - História e Museologia;
VII - Cultura em geral.
Art. 6°. - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Cultura, dentre pessoas de reconhecido renome nos setores culturais.
Art. 7°. - Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 8°. - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Secretário Municipal de Cultura dentro de 30(trinta) dias após sua instalação.
Art. 9°. - A atividade do conselho não é remunerada.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 10 - Ao Gabinete do Secretário Municipal de Cultura compete o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta e as atividades de divulgação e representação.
Art. 11 - O Gabinete do Secretário contará com uma Secção de Expediente.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 12 - Ao Departamento de Cultura compete:
I - Assessorar e representar e substituir o Secretário de Cultura em suas atividades executivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - A identificação das Secções e o detalhamento das atribuições dos órgãos previstos nesta lei serão objeto de decreto.
Art. 14 - Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos de Secretário Municipal de Cultura, referência CC-1.
Art. 15 - Fica extinto o departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, transferindo-se o cargo de Diretor de Departamento de Cultura para a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - O pessoal, o material e os recursos orçamentários e encargos do Departamento de Cultura, ora extinto, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, criada pela presente lei.
Art. 16 - A denominação da Secretaria de Educação e Cultura fica alterada para Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Fica autorizado o pagamento de "cachês" e gratificações a servidores da Prefeitura, por apresentações públicas de caráter artístico-cultural.
Art. 18 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais) para execução do referido nesta Lei.
Art. 20 - Para abertura do crédito especial que se refere o artigo anterior será utilizado recursos por anulação total das seguintes dotações orçamentárias:
006 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
006001.1312200172.025 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
006001.1339200172.026 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DE MÚSICA DE SANFONA E VIOLA
006001.1339200172.027 - REALIZAÇAO DO FESTIVAL DE SÃO PEDRO
006001.1339200172.028 - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
006001.1339200172.029 - MANUTENÇÃO DO CONSERVATÓRIO DE MÚSICA
Art. 21 - Fica autorizada a estipulação de dotação orçamentária para a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA nos próximos Orçamentos a serem aprovados após a promulgação e publicação desta Lei
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.