Lei Ordinária 2352/2017
“Dispõe sobre a proibição de divulgação de qualquer produto, evento ou serviço, a título oneroso ou gratuito, por meio de panfleto ou cartazes colados ou fixados de qualquer forma em locais públicos e dá outras providências”. (Proponentes: Vereadores Sebastião Renato Cabral e Paulo Renato Barros)
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibida a divulgação de qualquer produto, evento ou serviço, a título oneroso ou gratuito, por meio de panfleto ou cartazes colados ou fixados de qualquer forma em postes, viadutos, terminais rodoviários, paradas de coletivos, amuradas, diques, pontes, tapumes, paredes e outros espaços de domínio público, sob pena de multa acrescida das despesas para remoção e limpeza dos locais afetados.
Art. 2º. - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e quando a colagem estiver relacionada com eventos ocorrerá o cancelamento da permissão para realização do mesmo.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mimoso do Sul - ES, em 27 de junho de 2017.