Lei Ordinária 2857/2023
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Mimoso do Sul/ES, para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Subsídio mensal do Prefeito Municipal, no quadriênio 2025/2028, será de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais);
Parágrafo único: O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal, no quadriênio 2025/2028, será de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais);
Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal terão direito ao Décimo Terceiro Salário.
§1º. A Prefeitura Municipal realizará o pagamento na mesma forma dos demais servidores.
§2º. O valor do Décimo Terceiro Salário será correspondente ao valor mensal do subsídio, que está sendo fixado nesta lei.
§3º. O disposto neste artigo não inviabiliza o pagamento do subsídio relativo ao gozo de férias, que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham direito em decorrência de previsão na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul/ES.
§4º. Fica vedado o pagamento de indenização relativa a férias não gozadas.
Art. 3º. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a Chefia do Poder Executivo Municipal, durante períodos de impedimento ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito Municipal, previsto no artigo 1º, caput desta lei, de forma integral ou parcial, proporcionalmente ao mês ou fração de substituição.
Art. 4º. Em caso de licença por motivo de saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, receberão integralmente seu subsídio.
§1º. Estando o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, a licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
§2º. Caso o Prefeito ou o Vice-Prefeito Municipal não tenha completado o período de carência necessário para obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral;
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único: Caso o Município adote o regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas às disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mimoso do Sul-ES, em 18 de outubro de 2023.
Alcimar Peruzini
Vereador