Tipo:
Lei Ordinária
Data do Ato:
02/03/2010
Data da Publicação:
02/03/2010
Tema:
Dispõe
Número/Ano:
1823/2008
Situação:
Em Vigor
Autor:
Angelo Guarçoni Júnior
Origem:
Poder Executivo
Ementa:

"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES, REFERENTE À DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM NUMERÁRIO EXCEDENTE AO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO APURADAS NA NAF N°. 229/2008, DEVIDAS AO IPREVMIMOSO- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL".

Texto Corrido:

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referente à Despesa Administrativa em numerário excedente ao percentual da Taxa de Administração decorrente dos exercícios de 2007 e 2008 no valor de P.$ 280.424,52 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), ao IPREVMIMOSO- Instituto de Previdência Serviços Públicos do Município de Mimoso do Sul, conforme memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos Previdenciários n°. 001/2009.
 

Art. 2º Fica o IREVMIMOSO- Instituto de Previdência Serviços Públicos do Município de Mimoso do Sul autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
 

Art. 3°-. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e cálculo atuarial deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor-INPC mais juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios- FPM.
 

Art. 4°- O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 4.673,74 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo único.  
 

Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor-INPC mais juros à razão de i2% (doze por cento) ao ano.
 

Art. 5º- Quaisquer outras operações ou negociações referente a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão consideradas nulos de pleno direito.
 

Art. 6º- O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IPREVMIMOSO. 
 

Art. 7º- Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n°. 01/2009, que faz parte integrante da presente Lei.
 

Art. 8°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares especiais para atender às necessidades orçamentárias dos dispêndios oriundos da presente Lei; 
 

Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.