Lei Ordinária 2388/2017
“Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Mimoso do Sul – ES com Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO e dá outras providências”.
Nenhuma remissão ativa.
Nenhuma remissão passiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Mimoso do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul -IPREVMIMOSO, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos,aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2°. - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3°. - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas
respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4°. - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5°. - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (cinco décimo) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6°- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul - ES, em 26 de setembro de 2017.